# Registro público: STJ — 26352

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9683/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9683.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 91f4d12506ab9faa3839add1768dab567721fa556a1e6b10640139da6ccc3649

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. ANISTIA.
REVISÃO DE OFÍCIO. AUTOTUTELA. VIOLAÇÃO DE CONTRADITÓRIO E AMPLA
DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO OBSERVAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DA 1ª
SEÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Administração Pública pode (e deve) rever de ofício seus atos
maculados de ilegalidade, conforme a Súm. n. 473/STF. Porém, quando
esse ato administrativo favorece particulares, eventual revisão deve
observar processo administrativo com respeito ao devido processo
legal, por força expressa do art. 5º, LV, da CF/1988 ("aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados
em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes").
2. Quanto aos procedimentos de revisão de anistia de militares
instaurados pela Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos
Direitos Humanos, a Primeira Seção, quando do julgamento do MS n.
26.496/DF, formou maioria acompanhando o voto-vista do E. Min.
Gurgel de Faria. Decidiu-se que as notificações encaminhadas aos
administrados sob o início do procedimento são nulas por serem
genéricas, uma vez que não apresentam razões que levaram a
administração pública entender pelo início da revisão. A nulidade
dos processos administrativos é devida, porque não é possível
obrigar que os administrados realizem defesa "às cegas", sendo
necessário que a intimação do interessado contenha a indicação dos
fatos e fundamentos legais (art. 26, § 1º, VI, da Lei n.
9.784/1999).
3. Além disso, declarou-se que o processo de revisão de anistia não
pode cercear a defesa dos particulares. Porém, não basta eventual
alegação genérica de nulidade na inicial do mandado de segurança.
Necessária a demonstração de abuso ilegal na condução do processo
administrativo de modo que cabe ao impetrante indicar que houve
pedido específico da defesa de produção de provas indeferido pela
administração pública.
4. Ademais, também houve declaração da impossibilidade de simples
Nota Técnica elaborada por um único assessor especial da Ministra de
Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos -  não
integrante de Comissão de Anistia ou de Força-Tarefa do junto a esse
ministério -justificar a revisão de anistia concedida após exame um
órgão colegiado (Conselho da Comissão de Anistia).
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/08/2022 a 16/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel
de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

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## Navegação contextual

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**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
