{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96830,"origem":"stj","sha256_origem":"6273ca210a9e2cd716a3c5edff492d253101941bbbef0e7cb18f45c2246e32d7","registro_original":{"id_fonte":"000909441","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2799099","numero_registro":"202404361903","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-04-22","data_publicacao":"2025-04-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXAME DE CORPO DE\nDELITO. CRIME DE RECEPTAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento ao recurso especial, sustentando violação ao art.\n158 do Código de Processo Penal pela ausência de exame de corpo de\ndelito para comprovação da materialidade do crime de receptação.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a ausência de exame de corpo de delito nos materiais apreendidos\ncompromete a comprovação da materialidade do crime de receptação,\nnos termos do art. 158 do CPP.\nIII. Razões de decidir\n3. A jurisprudência deste STJ orienta que, em\ncrimes que deixam vestígios, o exame de corpo de delito é\nindispensável, não podendo ser suprido pela confissão do acusado,\nconforme art. 158 do CPP.\n4. Excepcionalmente, admite-se a substituição do exame direto pela\nprova testemunhal, conforme art. 167 do CPP, quando impossível a\nrealização do exame.\n5. No caso do crime de receptação, a materialidade pode ser\ndemonstrada por outros meios de prova, como boletim unificado, auto\nde apreensão, auto de restituição, fotografias e laudo pericial, que\nevidenciam a origem ilícita dos bens.\n6. A ausência de exame pericial nos bens apreendidos não configura\nnulidade processual, pois a materialidade delitiva foi comprovada\npor outros meios de prova, conforme entendimento do tribunal a quo.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. Em crimes que deixam vestígios, o exame de\ncorpo de delito é indispensável, conforme art. 158 do CPP. 2. No\ncrime de receptação, a materialidade pode ser comprovada por outros\nmeios de prova, não sendo imprescindível o exame pericial dos bens\napreendidos.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 158 e 167.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2598795, Rel.\nMin. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.09.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4b4e4d9372633f1e004603f1d1c57c9ccf5979b6a5c5e12c0fd49e4eeaaa561d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
