# Registro público: STJ — 2872721

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96831/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96831.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c50b05836c2af817c44d018346379062bb83acd6e1d7af7455fa116b2f54e233

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso especial, mantendo o regime prisional
fechado para condenado por estupro de vulnerável.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve o
agravamento do regime prisional, fundamentando a decisão na
gravidade concreta do crime, praticado com emprego de faca e
violência física contra criança.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se houve reformatio in pejus na decisão do Tribunal de origem ao
manter o regime prisional fechado com novos fundamentos, sem agravar
a situação do recorrente.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça autoriza o Tribunal de origem a incorporar novos fundamentos
para manter o regime mais gravoso estabelecido na sentença
condenatória, sem configurar reformatio in pejus.
5. A fixação do regime prisional fechado foi devidamente motivada
pela gravidade concreta do delito de estupro de vulnerável,
evidenciada pelo uso de faca e violência física contra criança,
demonstrando a periculosidade do agente.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. O efeito devolutivo da apelação autoriza o
Tribunal de origem a incorporar novos fundamentos para manter o
regime mais gravoso estabelecido na sentença condenatória, sem
configurar reformatio in pejus. 2. A gravidade concreta do delito
pode justificar a fixação de regime prisional gravoso".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 217-A; Código
Penal, art. 33.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 349015/SC,
Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02.05.2016; STJ,
AgRg no AREsp 1.854.459/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, j. 22.06.2021.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME PRISIONAL. REFORMATIO IN
PEJUS. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso especial, mantendo o regime prisional
fechado para condenado por estupro de vulnerável.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve o
agravamento do regime prisional, fundamentando a decisão na
gravidade concreta do crime, praticado com emprego de faca e
violência física contra criança.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se houve reformatio in pejus na decisão do Tribunal de origem ao
manter o regime prisional fechado com novos fundamentos, sem agravar
a situação do recorrente.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça autoriza o Tribunal de origem a incorporar novos fundamentos
para manter o regime mais gravoso estabelecido na sentença
condenatória, sem configurar reformatio in pejus.
5. A fixação do regime prisional fechado foi devidamente motivada
pela gravidade concreta do delito de estupro de vulnerável,
evidenciada pelo uso de faca e violência física contra criança,
demonstrando a periculosidade do agente.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. O efeito devolutivo da apelação autoriza o
Tribunal de origem a incorporar novos fundamentos para manter o
regime mais gravoso estabelecido na sentença condenatória, sem
configurar reformatio in pejus. 2. A gravidade concreta do delito
pode justificar a fixação de regime prisional gravoso".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 217-A; Código
Penal, art. 33.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 349015/SC,
Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02.05.2016; STJ,
AgRg no AREsp 1.854.459/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, j. 22.06.2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
