# Registro público: STJ — 2839109

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-08
- **Publicação:** 2025-04-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96833/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96833.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 821787573a5c11bf47066f0c6bf776a55ee55f1df65e0c53a3f9016f9f121de3

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou conhecimento ao recurso especial, fundamentada no art. 253,
parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ, e no Enunciado
Sumular n. 83 do STJ.
2. A decisão agravada considerou legítimas as provas obtidas por
busca pessoal, com base em denúncia anônima e outros indícios,
resultando na condenação da recorrente por tráfico de drogas.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima
especificada, resultando em prisão em flagrante por tráfico de
drogas, configura violação ao art. 240, § 2º, do CPP.

### III. Razões de decidir

4. A denúncia anônima especificada, aliada a
outros indícios, como a descrição das vestimentas e a atitude
suspeita da recorrente, legitima a busca pessoal e a apreensão dos
entorpecentes.
5. O Tribunal de origem concluiu pela legitimidade das provas
obtidas e dos meios empregados, com base em precedentes do STJ que
consideram válidos os depoimentos de policiais quando em harmonia
com outras provas.
6. A confissão judicial da recorrente sobre a posse e a destinação
das drogas para venda corrobora a condenação.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. A denúncia anônima especificada, aliada a
outros indícios, legitima a busca pessoal e a apreensão de
entorpecentes. 2. Os depoimentos de policiais são válidos quando em
harmonia com outras provas e colhidos sob o crivo do contraditório e
da ampla defesa. 3. A confissão judicial corrobora a condenação por
tráfico de drogas".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 240, § 2º.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no AR Esp 1.840.116, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, j. 15.6.21; HC n. 867.782/GO, Quinta Turma, Rel. Min.
Daniela Teixeira, DJe de 19/11/2024; HC n. 862.745/RS, Quinta Turma,
Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe de 19/11/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DE PROVAS.
BUSCA PESSOAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou conhecimento ao recurso especial, fundamentada no art. 253,
parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ, e no Enunciado
Sumular n. 83 do STJ.
2. A decisão agravada considerou legítimas as provas obtidas por
busca pessoal, com base em denúncia anônima e outros indícios,
resultando na condenação da recorrente por tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima
especificada, resultando em prisão em flagrante por tráfico de
drogas, configura violação ao art. 240, § 2º, do CPP.
III. Razões de decidir
4. A denúncia anônima especificada, aliada a
outros indícios, como a descrição das vestimentas e a atitude
suspeita da recorrente, legitima a busca pessoal e a apreensão dos
entorpecentes.
5. O Tribunal de origem concluiu pela legitimidade das provas
obtidas e dos meios empregados, com base em precedentes do STJ que
consideram válidos os depoimentos de policiais quando em harmonia
com outras provas.
6. A confissão judicial da recorrente sobre a posse e a destinação
das drogas para venda corrobora a condenação.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. A denúncia anônima especificada, aliada a
outros indícios, legitima a busca pessoal e a apreensão de
entorpecentes. 2. Os depoimentos de policiais são válidos quando em
harmonia com outras provas e colhidos sob o crivo do contraditório e
da ampla defesa. 3. A confissão judicial corrobora a condenação por
tráfico de drogas".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 240, § 2º.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no AR Esp 1.840.116, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, j. 15.6.21; HC n. 867.782/GO, Quinta Turma, Rel. Min.
Daniela Teixeira, DJe de 19/11/2024; HC n. 862.745/RS, Quinta Turma,
Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe de 19/11/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
