# Registro público: STJ — 2783165

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96834/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96834.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0aa40e4366b112e2f1b222c4861155182129d2561188b19496ad096ff31b6a37

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n.
182 do STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
2. Os agravantes foram condenados a 5 anos e 6 meses de reclusão, em
regime semiaberto, e 13 dias-multa, pelo delito do art. 157, § 2º,
incisos I e II, do Código Penal, patamar esse alcançado após o
Tribunal de Justiça de origem ter dado parcial provimento ao apelo
defensivo para redimensionar as sanções.
3. Embargos infringentes e de nulidade não acolhidos. Embargos de
declaração da defesa não conhecidos. Defesa interpôs agravo, que não
foi conhecido pela Presidência do STJ com base na Súmula n.
182/STJ.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do
agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182/STJ.
5. Outra questão é se é possível a sustentação oral no julgamento de
agravo regimental em agravo em recurso especial.

### III. Razões de decidir

6. A ausência de impugnação concreta e
específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n.
182/STJ.
7. A impugnação tardia dos óbices declinados pela Corte de origem
não supre a deficiência verificada na decisão impugnada, em razão da
preclusão consumativa.
8. Não é cabível sustentação oral no julgamento de agravo regimental
em agravo em recurso especial, por ausência de previsão legal.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial
impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a
Súmula n. 182/STJ. 2. Não é cabível sustentação oral no julgamento
de agravo regimental em agravo em recurso especial, por ausência de
previsão legal."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 96; Lei n. 8.906/1994,
art. 7º, § 2º-B, III. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
AREsp n. 2.060.997/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
2/8/2022; STJ, AgRg na PET no AREsp n. 2.419.597/PR, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 9/4/2024; STJ, AgRg nos EDcl no
AREsp n. 1.989.494/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
j. 10/9/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n.
182 do STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
2. Os agravantes foram condenados a 5 anos e 6 meses de reclusão, em
regime semiaberto, e 13 dias-multa, pelo delito do art. 157, § 2º,
incisos I e II, do Código Penal, patamar esse alcançado após o
Tribunal de Justiça de origem ter dado parcial provimento ao apelo
defensivo para redimensionar as sanções.
3. Embargos infringentes e de nulidade não acolhidos. Embargos de
declaração da defesa não conhecidos. Defesa interpôs agravo, que não
foi conhecido pela Presidência do STJ com base na Súmula n.
182/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do
agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182/STJ.
5. Outra questão é se é possível a sustentação oral no julgamento de
agravo regimental em agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
6. A ausência de impugnação concreta e
específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n.
182/STJ.
7. A impugnação tardia dos óbices declinados pela Corte de origem
não supre a deficiência verificada na decisão impugnada, em razão da
preclusão consumativa.
8. Não é cabível sustentação oral no julgamento de agravo regimental
em agravo em recurso especial, por ausência de previsão legal.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial
impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a
Súmula n. 182/STJ. 2. Não é cabível sustentação oral no julgamento
de agravo regimental em agravo em recurso especial, por ausência de
previsão legal."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 96; Lei n. 8.906/1994,
art. 7º, § 2º-B, III. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
AREsp n. 2.060.997/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
2/8/2022; STJ, AgRg na PET no AREsp n. 2.419.597/PR, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 9/4/2024; STJ, AgRg nos EDcl no
AREsp n. 1.989.494/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
j. 10/9/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
