{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96835,"origem":"stj","sha256_origem":"10771aa1aff391eb77595317fadb3c6f2456e6301a14ff06e68907484f267c71","registro_original":{"id_fonte":"000909446","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2783843","numero_registro":"202404127645","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-04-22","data_publicacao":"2025-04-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA\nDE FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão monocrática\nque conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial,\nmantendo a decisão de absolvição dos acusados por falta de justa\ncausa na busca pessoal realizada.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a busca pessoal realizada sem fundada suspeita, baseada apenas em\nimpressões subjetivas dos policiais, é válida para sustentar a\ncondenação por tráfico de drogas.\nIII. Razões de decidir\n3. A decisão monocrática do relator, com base\nna Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade, pois\npermite a interposição de agravo regimental.\n4. A ausência de fundada suspeita para a busca pessoal, baseada\napenas no local conhecido por tráfico e no nervosismo dos abordados,\ntorna ilícita a prova obtida.\n5. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria o\nreexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7\ndo STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A decisão monocrática do relator, com base\nna Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade. 2. A\nbusca pessoal sem fundada suspeita, baseada em impressões\nsubjetivas, é ilícita e não pode sustentar condenação. 3. O reexame\nde provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 244; CPP, art. 157,\ncaput e § 1º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp\n2.574.502/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado\nem 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.201.089/MG, Rel. Min. Teodoro\nSilva Santos, Sexta Turma, julgado em 20.02.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"14e7690cb20705095e3c0888a57d525908d875e9fa0c911b35dabcee193ca6ef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
