{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96836,"origem":"stj","sha256_origem":"8ed24948f6faa08f98e8de095e3ea54cf27f8aee129b5e6ef4648554d26389d2","registro_original":{"id_fonte":"000909447","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2788783","numero_registro":"202404211139","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-04-08","data_publicacao":"2025-04-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COLETA DE MATERIAL\nGENÉTICO. PROCEDIMENTO OBRIGATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento a recurso especial, no qual se alegava violação aos\narts. 9º e 10 do CPC c/c art. 3º do CPP, em razão da determinação\nex officio de coleta de material genético do apenado sem prévia\nintimação da Defensoria Pública.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a determinação de coleta de material genético do apenado, sem\nprévia intimação da Defensoria Pública, viola os princípios do\ncontraditório e da ampla defesa.\n3. A questão subsidiária em discussão é saber se houve omissão no\nacórdão do Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração\nsem sanar as omissões apontadas.\nIII. Razões de decidir\n4. A coleta de material genético é\nprocedimento obrigatório, previsto no art. 9º-A da Lei de Execução\nPenal, não configurando violação legal a ausência de intimação\nprévia da Defensoria Pública.\n5. A Defensoria Pública, como órgão da execução penal, não necessita\nser intimada previamente para procedimentos obrigatórios, como a\ncoleta de material genético, que não comportam discussão prévia.\n6. O acórdão impugnado enfrentou adequadamente as questões\nrelevantes, explicitando as razões da legitimidade da coleta de\nmaterial genético, não havendo omissão a ser sanada.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A coleta de material genético de apenados é\nprocedimento obrigatório e não requer intimação prévia da\nDefensoria Pública. 2. A ausência de manifestação sobre todos os\nargumentos não configura omissão se o acórdão apresenta fundamentos\nclaros e coerentes.\"\nDispositivos relevantes citados:  LEP, art. 9º-A; CPC, arts. 9º e\n10; CPP, art. 3º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no\nAREsp 2125428, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado\nem 11.04.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f7657acd2a559a07eea14a413a2c17b0190069b166fa66e2d0eae60155adbe93","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
