# Registro público: STJ — 2836421

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96837/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96837.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a724e3b6c70d9932dd33447f7d77b715c3db6e229dcdd7ada683a5a80e0c86c5

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso especial, o qual alegava
fragilidade probatória e pleiteava absolvição por insuficiência de
provas, desclassificação da conduta, reconhecimento da forma tentada
do delito e fixação de regime prisional mais brando.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a análise do conjunto fático-probatório pelo Tribunal de origem,
que concluiu pela suficiência das provas para a condenação, pode ser
revista em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.
3. Outra questão em discussão é se a reincidência do réu justifica a
fixação de regime prisional semiaberto, mesmo quando a pena é
inferior a 4 anos, conforme o art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.

### III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem, ao analisar o
conjunto fático-probatório, concluiu pela suficiência das provas
para embasar a condenação, destacando a materialidade e autoria do
delito, o que impede a revisão em recurso especial devido à Súmula
7/STJ.
5. A desclassificação da conduta para contravenção penal de vias de
fato foi afastada pelo Tribunal de origem, que reconheceu a
ocorrência de lesões corporais, conforme laudo pericial e
testemunhas.
6. O pedido de reconhecimento da forma tentada do delito foi
rejeitado, pois o Tribunal de origem constatou a consumação do
delito com lesões corporais efetivas, inviabilizando a aplicação do
art. 14, II, do Código Penal.
7. A fixação do regime semiaberto foi fundamentada na reincidência
do réu, conforme entendimento consolidado do STJ, que permite regime
mais gravoso independentemente do quantum da pena.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A revisão do conjunto fático-probatório em
recurso especial é vedada pela Súmula 7/STJ. 2. A reincidência
justifica a fixação de regime prisional semiaberto, mesmo com pena
inferior a 4 anos, conforme art. 33, § 2º, 'c', do Código Penal".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 33, § 2º, "c";
Código Penal, art. 129; Código Penal, art. 14, II; Decreto-Lei
3.688/1941, art. 21.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
HC 738656, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
17.05.2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FRAGILIDADE PROBATÓRIA
E REGIME PRISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso especial, o qual alegava
fragilidade probatória e pleiteava absolvição por insuficiência de
provas, desclassificação da conduta, reconhecimento da forma tentada
do delito e fixação de regime prisional mais brando.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a análise do conjunto fático-probatório pelo Tribunal de origem,
que concluiu pela suficiência das provas para a condenação, pode ser
revista em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.
3. Outra questão em discussão é se a reincidência do réu justifica a
fixação de regime prisional semiaberto, mesmo quando a pena é
inferior a 4 anos, conforme o art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem, ao analisar o
conjunto fático-probatório, concluiu pela suficiência das provas
para embasar a condenação, destacando a materialidade e autoria do
delito, o que impede a revisão em recurso especial devido à Súmula
7/STJ.
5. A desclassificação da conduta para contravenção penal de vias de
fato foi afastada pelo Tribunal de origem, que reconheceu a
ocorrência de lesões corporais, conforme laudo pericial e
testemunhas.
6. O pedido de reconhecimento da forma tentada do delito foi
rejeitado, pois o Tribunal de origem constatou a consumação do
delito com lesões corporais efetivas, inviabilizando a aplicação do
art. 14, II, do Código Penal.
7. A fixação do regime semiaberto foi fundamentada na reincidência
do réu, conforme entendimento consolidado do STJ, que permite regime
mais gravoso independentemente do quantum da pena.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A revisão do conjunto fático-probatório em
recurso especial é vedada pela Súmula 7/STJ. 2. A reincidência
justifica a fixação de regime prisional semiaberto, mesmo com pena
inferior a 4 anos, conforme art. 33, § 2º, 'c', do Código Penal".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 33, § 2º, "c";
Código Penal, art. 129; Código Penal, art. 14, II; Decreto-Lei
3.688/1941, art. 21.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
HC 738656, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
17.05.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
