{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96838,"origem":"stj","sha256_origem":"34745ebb78b525ea410612de98f7e2db4db64351ae737749225aff0750a677c4","registro_original":{"id_fonte":"000909449","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2811196","numero_registro":"202404545080","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-04-08","data_publicacao":"2025-04-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO\nCONHECIDO. APLICAÇÃO DE SÚMULA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula n. 83 do STJ,\nque estabelece que não se conhece do recurso especial pela\ndivergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo\nsentido da decisão recorrida.\n2. O agravante alega que a decisão de manter a Súmula n. 231 do STJ\nnão foi definitiva e pode ser revertida, pois não houve trânsito em\njulgado do acórdão do incidente de revisão/cancelamento, além de ter\nsido tomada por maioria, com voto divergente.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse é possível alterar a orientação sumular do STJ, considerando que\na decisão de manter a Súmula n. 231 não transitou em julgado e foi\ntomada por maioria.\n4. Outra questão é saber se é cabível o sobrestamento do feito até o\ntrânsito em julgado do incidente de cancelamento da súmula.\nIII. Razões de decidir\n5. A orientação sumular reflete a\njurisprudência pacífica e atual do STJ, recentemente confirmada pela\nTerceira Seção, que rejeitou a proposta de revisão da Súmula n.\n231.\n6. Não houve ordem de suspensão do trâmite dos processos até o\ntrânsito em julgado da decisão mencionada, tornando descabido o\npleito de sobrestamento.\n7. A parte não apresentou argumentos aptos a alterar a compreensão\nanteriormente firmada, justificando a manutenção da decisão\nagravada.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A orientação sumular do STJ reflete a\njurisprudência pacífica e atual, não sendo passível de alteração sem\ntrânsito em julgado de decisão contrária. 2. Não é cabível o\nsobrestamento do feito sem ordem de suspensão do trâmite dos\nprocessos.\"\nDispositivos relevantes citados:  RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E,\n§ 2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp 1.869.764/MS, Rel.\nMin. Rogerio Schietti Cruz, Rel. p/ Acórdão Min. Messod Azulay\nNeto, Terceira Seção, julgado em 14.08.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3ab5d3107a52905557b670b6666d9f5740a14c3812e7c1a0feeabb134ca93c9a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
