# Registro público: STJ — 2811196

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-08
- **Publicação:** 2025-04-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96838/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96838.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 34745ebb78b525ea410612de98f7e2db4db64351ae737749225aff0750a677c4

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula n. 83 do STJ,
que estabelece que não se conhece do recurso especial pela
divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida.
2. O agravante alega que a decisão de manter a Súmula n. 231 do STJ
não foi definitiva e pode ser revertida, pois não houve trânsito em
julgado do acórdão do incidente de revisão/cancelamento, além de ter
sido tomada por maioria, com voto divergente.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível alterar a orientação sumular do STJ, considerando que
a decisão de manter a Súmula n. 231 não transitou em julgado e foi
tomada por maioria.
4. Outra questão é saber se é cabível o sobrestamento do feito até o
trânsito em julgado do incidente de cancelamento da súmula.

### III. Razões de decidir

5. A orientação sumular reflete a
jurisprudência pacífica e atual do STJ, recentemente confirmada pela
Terceira Seção, que rejeitou a proposta de revisão da Súmula n.
231.
6. Não houve ordem de suspensão do trâmite dos processos até o
trânsito em julgado da decisão mencionada, tornando descabido o
pleito de sobrestamento.
7. A parte não apresentou argumentos aptos a alterar a compreensão
anteriormente firmada, justificando a manutenção da decisão
agravada.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A orientação sumular do STJ reflete a
jurisprudência pacífica e atual, não sendo passível de alteração sem
trânsito em julgado de decisão contrária. 2. Não é cabível o
sobrestamento do feito sem ordem de suspensão do trâmite dos
processos."
Dispositivos relevantes citados:  RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E,
§ 2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp 1.869.764/MS, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. p/ Acórdão Min. Messod Azulay
Neto, Terceira Seção, julgado em 14.08.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. APLICAÇÃO DE SÚMULA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula n. 83 do STJ,
que estabelece que não se conhece do recurso especial pela
divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida.
2. O agravante alega que a decisão de manter a Súmula n. 231 do STJ
não foi definitiva e pode ser revertida, pois não houve trânsito em
julgado do acórdão do incidente de revisão/cancelamento, além de ter
sido tomada por maioria, com voto divergente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível alterar a orientação sumular do STJ, considerando que
a decisão de manter a Súmula n. 231 não transitou em julgado e foi
tomada por maioria.
4. Outra questão é saber se é cabível o sobrestamento do feito até o
trânsito em julgado do incidente de cancelamento da súmula.
III. Razões de decidir
5. A orientação sumular reflete a
jurisprudência pacífica e atual do STJ, recentemente confirmada pela
Terceira Seção, que rejeitou a proposta de revisão da Súmula n.
231.
6. Não houve ordem de suspensão do trâmite dos processos até o
trânsito em julgado da decisão mencionada, tornando descabido o
pleito de sobrestamento.
7. A parte não apresentou argumentos aptos a alterar a compreensão
anteriormente firmada, justificando a manutenção da decisão
agravada.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A orientação sumular do STJ reflete a
jurisprudência pacífica e atual, não sendo passível de alteração sem
trânsito em julgado de decisão contrária. 2. Não é cabível o
sobrestamento do feito sem ordem de suspensão do trâmite dos
processos."
Dispositivos relevantes citados:  RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E,
§ 2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp 1.869.764/MS, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. p/ Acórdão Min. Messod Azulay
Neto, Terceira Seção, julgado em 14.08.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
