{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96839,"origem":"stj","sha256_origem":"3ee8f2a3c93647967ae50db640f782087e5bcd5456b5040344c1d217e91adff1","registro_original":{"id_fonte":"000909450","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2469282","numero_registro":"202303450598","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-04-22","data_publicacao":"2025-04-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE\nPESSOAS. PROVAS AUTÔNOMAS. NULIDADE PROCESSUAL. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do\nagravante pelos delitos de homicídio culposo no trânsito, lesão\ncorporal no trânsito e afastar-se do local do sinistro para fugir à\nresponsabilidade penal, conforme arts. 302, § 1º, III, 303 e 305 do\nCTB.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse o reconhecimento de pessoas, realizado sem as formalidades do\nart. 226 do CPP, pode ser considerado nulo quando corroborado por\noutras provas autônomas.\n3. Outra questão em discussão é a alegação de nulidade processual\ndevido ao acesso indevido ao aparelho celular do acusado, sem\ndemonstração de prejuízo efetivo.\n4. A terceira questão é a autonomia entre os delitos dos arts. 305 e\n302, § 1º, III, do CTB, considerando que protegem bens jurídicos\ndistintos.\nIII. Razões de decidir\n5. O reconhecimento de pessoas, ainda que\nrealizado sem as formalidades do art. 226 do CPP, foi corroborado\npor outras provas, como depoimentos de testemunhas e provas\npericiais, afastando a alegação de nulidade.\n6. Não houve demonstração de prejuízo efetivo decorrente do acesso\nao aparelho celular do acusado, conforme o princípio pas de nullité\nsans grief.\n7. Possibilidade da manutenção da majorante do inciso III do § 1º do\nart. 302 do CTB e do crime do art. 305 do mesmo diploma legal, em\nrazão das condutas autônomas e por protegerem bens jurídicos\ndistintos.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O reconhecimento de pessoas, mesmo sem as\nformalidades do art. 226 do CPP, é válido se corroborado por outras\nprovas autônomas. 2. A nulidade processual requer demonstração de\nprejuízo efetivo, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 3.\nPossibilidade da manutenção da majorante do inciso III do § 1º do\nart. 302 do CTB e do crime do art. 305 do mesmo diploma legal, em\nrazão das condutas autônomas e protegerem bens jurídicos distintos.\n\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 226; CTB, arts. 302, §\n1º, III, 303, 305.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no\nAREsp 2.583.279/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado\nem 10/9/2024; STJ, AgRg no HC 769.478/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares\nda Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023; STF, RE 971959, Rel.\nMin. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 14-11-2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563","urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art302_par1","urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art305"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009503 ANO:1997\n*****  CTB-97    CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO\n        ART:00302 PAR:00001 INC:00003 ART:00305","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226 ART:00563"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO PESSOAL - NULIDADE - EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS\nDE PROVA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 203495>>-SP, <<AgRg no HC 946814>>-SP\n(PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP - RECONHECIMENTO PESSOAL - DÚVIDA\nQUANTO À AUTORIA DELITIVA)\n   STJ - <<AgRg no HC 851027>>-SP, <<AgRg no AREsp 2346037>>-SP\n(NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO)\n   STJ - <<AgRg no HC 829023>>-MA, <<AgRg no REsp 2136382>>-SP\n(TIPICIDADE - CONDUTAS AUTÔNOMAS)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 713473>>-PR\n   STF - [[RE 971959]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9dd1f6002d188f3c3dd3b02b9dc13b4212c11850ca943d9ad4d51ad3b51dfd83","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
