{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9684,"origem":"stj","sha256_origem":"1fbcd1edc1d66fe4c1f12e2b9f8ff664779ba4fff3c65b6896e4b183b2a94506","registro_original":{"id_fonte":"000822279","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"183804","numero_registro":"202103410870","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.\nCONFLITO ENTRE OS JUÍZOS DA JUSTIÇA ESTADUAL E DA JUSTIÇA FEDERAL.\nFORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA. SOLIDARIEDADE\nPASSIVA FACULTATIVA ENTRE OS ENTES FEDERADOS. EXCLUSÃO DA UNIÃO DA\nLIDE PELA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 150 E 254 DO STJ.\nPRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA JUSTIÇA ESTADUAL.\n1. Conflito negativo no qual se discute a competência para o\nprocessamento e o julgamento de ação ajuizada contra o Estado e/ou\nMunicípio no Juízo da Justiça Estadual, visando o fornecimento de\nmedicamento registrado na ANVISA e não constante dos normativos do\nSUS.\n2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a\nação na qual se pleiteia assistência à saúde pelo Sistema Único de\nSaúde (fornecimento de medicamentos) pode ser proposta em face de\nqualquer dos entes federativos, salvo nas hipóteses de medicamentos\nainda não aprovados pela ANVISA, situação em que a União\nobrigatoriamente integrará o polo passivo da demanda.\n3. Nas hipóteses em que o Juízo Federal decide que a União não deve\ncompor o polo passivo da lide, não cabe ao Juízo Estadual reexaminar\ntal decisão, conforme estabelecem as Súmulas 150 e 254 desta Corte.\n4. Nesse sentido, são os seguintes precedentes proferidos em casos\nanálogos ao dos autos, nos quais foi declarada a competência do\nJuízo da Justiça Estadual: AgInt no CC 179.820/SC, Rel. Min. Mauro\nCampbell Marques, Primeira Seção, DJe 30/09/2021; AgInt no CC\n178.700/SC, Rel. Min, Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe\n01/10/2021; AgInt no CC 175.152/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães,\nPrimeira Seção, DJe 02/08/2021; AgInt no CC 175.869/MG, Rel. Min.\nHerman Benjamin, Primeira Seção, DJe 01/07/2021; AgInt no CC\n174.746/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe\n23/04/2021; AgInt no CC 175.565/PR, Rel. Min.\nManoel Erhardt (Des. Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Seção,\nDJe 28/04/2021.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/08/2022 a 16/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes,\nMauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa,\nGurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª\nRegião)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:150"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000150 SUM:000254"],"jurisprudencia_citada":"(EXCLUSÃO DA UNIÃO DA LIDE -  COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL)\n   STJ - <<AgInt no CC 179820>>-SC,\n         <<AgInt no CC 178700>>-SC,\n         <<AgInt no CC 175152>>-RS,\n         <<AgInt no CC 175869>>-MG,\n         <<AgInt no CC 174746>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/8589bfd7-97c9-49fd-909c-c5c617021f71/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b82fd34692787f54a8012bcbb2c269650e0cab0513345ae7ddb221f8ef3438af","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
