# Registro público: STJ — 183804

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9684/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9684.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1fbcd1edc1d66fe4c1f12e2b9f8ff664779ba4fff3c65b6896e4b183b2a94506

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONFLITO ENTRE OS JUÍZOS DA JUSTIÇA ESTADUAL E DA JUSTIÇA FEDERAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA. SOLIDARIEDADE
PASSIVA FACULTATIVA ENTRE OS ENTES FEDERADOS. EXCLUSÃO DA UNIÃO DA
LIDE PELA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 150 E 254 DO STJ.
PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA JUSTIÇA ESTADUAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conflito negativo no qual se discute a competência para o
processamento e o julgamento de ação ajuizada contra o Estado e/ou
Município no Juízo da Justiça Estadual, visando o fornecimento de
medicamento registrado na ANVISA e não constante dos normativos do
SUS.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a
ação na qual se pleiteia assistência à saúde pelo Sistema Único de
Saúde (fornecimento de medicamentos) pode ser proposta em face de
qualquer dos entes federativos, salvo nas hipóteses de medicamentos
ainda não aprovados pela ANVISA, situação em que a União
obrigatoriamente integrará o polo passivo da demanda.
- **Item 3 (texto oficial):** Nas hipóteses em que o Juízo Federal decide que a União não deve
compor o polo passivo da lide, não cabe ao Juízo Estadual reexaminar
tal decisão, conforme estabelecem as Súmulas 150 e 254 desta Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse sentido, são os seguintes precedentes proferidos em casos
análogos ao dos autos, nos quais foi declarada a competência do
Juízo da Justiça Estadual: AgInt no CC 179.820/SC, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 30/09/2021; AgInt no CC
178.700/SC, Rel. Min, Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe
01/10/2021; AgInt no CC 175.152/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães,
Primeira Seção, DJe 02/08/2021; AgInt no CC 175.869/MG, Rel. Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 01/07/2021; AgInt no CC
174.746/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe
23/04/2021; AgInt no CC 175.565/PR, Rel. Min.
Manoel Erhardt (Des. Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Seção,
DJe 28/04/2021.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONFLITO ENTRE OS JUÍZOS DA JUSTIÇA ESTADUAL E DA JUSTIÇA FEDERAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA. SOLIDARIEDADE
PASSIVA FACULTATIVA ENTRE OS ENTES FEDERADOS. EXCLUSÃO DA UNIÃO DA
LIDE PELA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 150 E 254 DO STJ.
PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Conflito negativo no qual se discute a competência para o
processamento e o julgamento de ação ajuizada contra o Estado e/ou
Município no Juízo da Justiça Estadual, visando o fornecimento de
medicamento registrado na ANVISA e não constante dos normativos do
SUS.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a
ação na qual se pleiteia assistência à saúde pelo Sistema Único de
Saúde (fornecimento de medicamentos) pode ser proposta em face de
qualquer dos entes federativos, salvo nas hipóteses de medicamentos
ainda não aprovados pela ANVISA, situação em que a União
obrigatoriamente integrará o polo passivo da demanda.
3. Nas hipóteses em que o Juízo Federal decide que a União não deve
compor o polo passivo da lide, não cabe ao Juízo Estadual reexaminar
tal decisão, conforme estabelecem as Súmulas 150 e 254 desta Corte.
4. Nesse sentido, são os seguintes precedentes proferidos em casos
análogos ao dos autos, nos quais foi declarada a competência do
Juízo da Justiça Estadual: AgInt no CC 179.820/SC, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 30/09/2021; AgInt no CC
178.700/SC, Rel. Min, Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe
01/10/2021; AgInt no CC 175.152/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães,
Primeira Seção, DJe 02/08/2021; AgInt no CC 175.869/MG, Rel. Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 01/07/2021; AgInt no CC
174.746/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe
23/04/2021; AgInt no CC 175.565/PR, Rel. Min.
Manoel Erhardt (Des. Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Seção,
DJe 28/04/2021.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/08/2022 a 16/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa,
Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª
Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXCLUSÃO DA UNIÃO DA LIDE -  COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL)
   STJ - <<AgInt no CC 179820>>-SC,
         <<AgInt no CC 178700>>-SC,
         <<AgInt no CC 175152>>-RS,
         <<AgInt no CC 175869>>-MG,
         <<AgInt no CC 174746>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:150

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000150 SUM:000254

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
