{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96840,"origem":"stj","sha256_origem":"ac2d71cc3b845c05530b08465e00074e2be660a94f5c8a1e018b7c8bb2a9c3f3","registro_original":{"id_fonte":"000909451","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2470332","numero_registro":"202303486652","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-04-22","data_publicacao":"2025-04-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR.\nPROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico do Estado de Minas Gerais contra decisão que não conheceu do\nrecurso especial, mantendo a prisão domiciliar da agravada.\n2. A decisão de origem manteve a prisão domiciliar da agravada, com\nbase no art. 318-A do CPP, considerando que a agravada é mãe e única\nresponsável por uma criança de 5 anos de idade, e que não há\ndescumprimento das condições impostas.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a prisão domiciliar da agravada deve ser revogada, considerando a\ngravidade da conduta criminosa.\nIII. Razões de decidir\n4. Embora os crimes sejam graves, a manutenção\nda prisão domiciliar é justificada pela necessidade de observância\nà doutrina da proteção integral à criança e ao adolescente.\n5. A ausência de descumprimento das condições impostas e a\ninexistência de risco atual à ordem pública reforçam a adequação da\nprisão domiciliar.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A proteção integral à criança e ao\nadolescente justifica a substituição da prisão preventiva por prisão\ndomiciliar, mesmo diante da gravidade dos crimes imputados\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 318, III; CPP, art.\n318-A. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 661.233/MT,\nRel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021;\nSTJ, RHC 77.781/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado\nem 6/6/2017.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"04226a2da64f9e23692a209a31392fc0c8b572b881b44554442f7e4cd618c489","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
