# Registro público: STJ — 2470332

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96840/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96840.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ac2d71cc3b845c05530b08465e00074e2be660a94f5c8a1e018b7c8bb2a9c3f3

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que não conheceu do
recurso especial, mantendo a prisão domiciliar da agravada.
2. A decisão de origem manteve a prisão domiciliar da agravada, com
base no art. 318-A do CPP, considerando que a agravada é mãe e única
responsável por uma criança de 5 anos de idade, e que não há
descumprimento das condições impostas.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão domiciliar da agravada deve ser revogada, considerando a
gravidade da conduta criminosa.

### III. Razões de decidir

4. Embora os crimes sejam graves, a manutenção
da prisão domiciliar é justificada pela necessidade de observância
à doutrina da proteção integral à criança e ao adolescente.
5. A ausência de descumprimento das condições impostas e a
inexistência de risco atual à ordem pública reforçam a adequação da
prisão domiciliar.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A proteção integral à criança e ao
adolescente justifica a substituição da prisão preventiva por prisão
domiciliar, mesmo diante da gravidade dos crimes imputados".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 318, III; CPP, art.
318-A. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 661.233/MT,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021;
STJ, RHC 77.781/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 6/6/2017.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR.
PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que não conheceu do
recurso especial, mantendo a prisão domiciliar da agravada.
2. A decisão de origem manteve a prisão domiciliar da agravada, com
base no art. 318-A do CPP, considerando que a agravada é mãe e única
responsável por uma criança de 5 anos de idade, e que não há
descumprimento das condições impostas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão domiciliar da agravada deve ser revogada, considerando a
gravidade da conduta criminosa.
III. Razões de decidir
4. Embora os crimes sejam graves, a manutenção
da prisão domiciliar é justificada pela necessidade de observância
à doutrina da proteção integral à criança e ao adolescente.
5. A ausência de descumprimento das condições impostas e a
inexistência de risco atual à ordem pública reforçam a adequação da
prisão domiciliar.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A proteção integral à criança e ao
adolescente justifica a substituição da prisão preventiva por prisão
domiciliar, mesmo diante da gravidade dos crimes imputados".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 318, III; CPP, art.
318-A. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 661.233/MT,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021;
STJ, RHC 77.781/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 6/6/2017.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
