{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96841,"origem":"stj","sha256_origem":"790885763bc8142d4ed110c159498879cfb9575588f2b3fc6cde789d910c3503","registro_original":{"id_fonte":"000909452","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2604692","numero_registro":"202401211472","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-04-22","data_publicacao":"2025-04-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA\nDECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL.\nIMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão\nda incidência da Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação\nespecífica dos fundamentos da decisão recorrida.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação\nespecífica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido\npela Súmula n. 182 do STJ.\n3. A questão também envolve a possibilidade de concessão de habeas\ncorpus de ofício para reconhecimento da atenuante da confissão\nespontânea e abrandamento do regime prisional, questões não\nsuscitadas no recurso especial.\nIII. Razões de decidir\n4. O agravo regimental não foi conhecido\nporque o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da\ndecisão recorrida, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, e\npela Súmula n. 182 do STJ.\n5. O princípio da dialeticidade exige que a parte agravante\ndemonstre, de forma concreta e pormenorizada, eventual desacerto da\ndecisão agravada, o que não foi cumprido no presente caso.\n6. De acordo com a jurisprudência desta Corte, \"no âmbito do agravo\nregimental não se admite que a parte, pretendendo a análise de teses\nanteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir\nformuladas na petição inicial ou no recurso\" (AgRg no HC n.\n943.502/CE, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025,\nDJEN de 24/2/2025). Assim, inviável o exame das pretensões de\nreconhecimento da atenuante da confissão espontânea e abrandamento\ndo regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade,\nporquanto não ventiladas no recurso especial, constituindo inovação\nrecursal.\n7. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva\ndo julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade, o que não\nse vislumbra na hipótese.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental não conhecido.\nTese de julgamento: \"1. A ausência de impugnação específica dos\nfundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo\nregimental. 2. Não é admissível a inovação recursal em agravo\nregimental, ampliando o objeto do recurso com novas alegações não\nsuscitadas no recurso especial. 3. A concessão de habeas corpus de\nofício é de iniciativa do julgador, quando se depara com flagrante\nilegalidade.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPC, art. 932, III; CPC, art.\n1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgRg no AREsp n. 2.514.173/RO, Rel. Min.\nLuis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 12/11/2024; STJ,\nAgRg no REsp n. 1.574.857/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,\nSexta Turma, julgado em 5/11/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0f38b908eede01c54887e12e606541091a1913ea3d1c53268a128e81c0d2982f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
