# Registro público: STJ — 2604692

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96841/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96841.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 790885763bc8142d4ed110c159498879cfb9575588f2b3fc6cde789d910c3503

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão
da incidência da Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão recorrida.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido
pela Súmula n. 182 do STJ.
3. A questão também envolve a possibilidade de concessão de habeas
corpus de ofício para reconhecimento da atenuante da confissão
espontânea e abrandamento do regime prisional, questões não
suscitadas no recurso especial.

### III. Razões de decidir

4. O agravo regimental não foi conhecido
porque o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da
decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, e
pela Súmula n. 182 do STJ.
5. O princípio da dialeticidade exige que a parte agravante
demonstre, de forma concreta e pormenorizada, eventual desacerto da
decisão agravada, o que não foi cumprido no presente caso.
6. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "no âmbito do agravo
regimental não se admite que a parte, pretendendo a análise de teses
anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir
formuladas na petição inicial ou no recurso" (AgRg no HC n.
943.502/CE, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025,
DJEN de 24/2/2025). Assim, inviável o exame das pretensões de
reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e abrandamento
do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade,
porquanto não ventiladas no recurso especial, constituindo inovação
recursal.
7. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva
do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade, o que não
se vislumbra na hipótese.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo
regimental. 2. Não é admissível a inovação recursal em agravo
regimental, ampliando o objeto do recurso com novas alegações não
suscitadas no recurso especial. 3. A concessão de habeas corpus de
ofício é de iniciativa do julgador, quando se depara com flagrante
ilegalidade."
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 932, III; CPC, art.
1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp n. 2.514.173/RO, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 12/11/2024; STJ,
AgRg no REsp n. 1.574.857/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 5/11/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão
da incidência da Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão recorrida.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido
pela Súmula n. 182 do STJ.
3. A questão também envolve a possibilidade de concessão de habeas
corpus de ofício para reconhecimento da atenuante da confissão
espontânea e abrandamento do regime prisional, questões não
suscitadas no recurso especial.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não foi conhecido
porque o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da
decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, e
pela Súmula n. 182 do STJ.
5. O princípio da dialeticidade exige que a parte agravante
demonstre, de forma concreta e pormenorizada, eventual desacerto da
decisão agravada, o que não foi cumprido no presente caso.
6. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "no âmbito do agravo
regimental não se admite que a parte, pretendendo a análise de teses
anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir
formuladas na petição inicial ou no recurso" (AgRg no HC n.
943.502/CE, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025,
DJEN de 24/2/2025). Assim, inviável o exame das pretensões de
reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e abrandamento
do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade,
porquanto não ventiladas no recurso especial, constituindo inovação
recursal.
7. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva
do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade, o que não
se vislumbra na hipótese.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo
regimental. 2. Não é admissível a inovação recursal em agravo
regimental, ampliando o objeto do recurso com novas alegações não
suscitadas no recurso especial. 3. A concessão de habeas corpus de
ofício é de iniciativa do julgador, quando se depara com flagrante
ilegalidade."
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 932, III; CPC, art.
1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp n. 2.514.173/RO, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 12/11/2024; STJ,
AgRg no REsp n. 1.574.857/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 5/11/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
