{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96842,"origem":"stj","sha256_origem":"3cd0f8c54955aa92fdc53dbbe5dc304b67b0b8e62090b7521015d8f3975d1ceb","registro_original":{"id_fonte":"000909453","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2753164","numero_registro":"202403591028","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-04-22","data_publicacao":"2025-04-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.\nFUNDAMENTOS CONCRETOS. REGIME SEMIABERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS.\nCIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO\nQUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE\nCONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1.  Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do\nagravo em recurso especial, mas não conheceu do recurso especial.\nSustenta-se, no agravo regimental, a reconsideração da decisão\nmonocrática ou sua submissão ao colegiado, com o consequente\nprovimento recursal.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve\ndesproporcionalidade na fixação da pena-base aplicada a A J M; (ii)\nverificar se o regime inicial semiaberto é inadequado à luz da pena\naplicada; e (iii) estabelecer se a anulação do julgamento do\nTribunal do Júri em relação a L N M viola a soberania dos\nveredictos, diante da suposta contrariedade da decisão à prova dos\nautos.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3.  A elevação da pena-base de A J M encontra-se devidamente\nmotivada, com base na culpabilidade exacerbada decorrente da conduta\nde disparo de arma de fogo em local público e festivo, com grande\naglomeração de pessoas, em observância aos princípios da\nindividualização e da proporcionalidade da pena.\n4. A jurisprudência do STJ reconhece que a análise das\ncircunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP é discricionária\ne não está sujeita a critério aritmético rígido, desde que haja\nfundamentação concreta, como no presente caso.\n5. A fixação do regime semiaberto, embora a pena permita regime mais\nbrando, é justificada pela gravidade concreta da conduta e pelas\ncircunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, §3º,\ndo Código Penal.\n6. Em relação à agravante L N M, o Tribunal de origem reconheceu que\na decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos\nautos, diante da contradição entre a votação dos quesitos 1º e 2º\n(materialidade e autoria) e a resposta ao quesito absolutório\ngenérico (3º), sem que houvesse tese defensiva que a sustentasse.  A\nanulação do julgamento do Júri, nesse contexto, não viola a\nsoberania dos veredictos, consoante pacífica jurisprudência do STJ e\ndo STF, segundo a qual a garantia constitucional não alcança\ndecisões arbitrárias ou divorciadas do conjunto probatório.\n7. A alegação de violação aos artigos 74, §1º; 482; 483, §4º; 489; e\n492, §1º, do CPP foi feita de forma genérica e sem cotejo analítico\ncom os fatos da causa, o que inviabiliza o conhecimento do recurso\nespecial por deficiência de fundamentação. O Superior Tribunal de\nJustiça não atua como instância revisora de fatos ou como terceira\ninstância recursal, sendo incabível recurso especial que se\nassemelhe a apelação ordinária, com pretensão de rejulgamento da\ncausa.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento: \"1. A elevação da pena-base é legítima quando\nfundamentada em circunstâncias concretas desfavoráveis, em\nconformidade com o art. 59 do CP. 2. A fixação do regime inicial\nmais gravoso pode ser admitida diante da gravidade concreta da\nconduta, ainda que a pena permita regime mais brando. 3. A revisão\nda dosimetria da pena e do regime prisional é vedada em recurso\nespecial, quando depende do reexame de provas, nos termos da Súmula\n7/STJ. 4. A anulação do julgamento do Tribunal do Júri não viola a\nsoberania dos veredictos quando a decisão se mostra manifestamente\ncontrária à prova dos autos e não há tese defensiva que justifique a\nabsolvição. 5. Alegações genéricas de violação à lei federal,\ndesacompanhadas de demonstração analítica, não autorizam o\nconhecimento do recurso especial.\"\nDispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, \"c\"; CP,\narts. 59 e 33, §3º; CPP, arts. 74, §1º; 482; 483, §4º; 489; 492,\n§1º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.240.104/SP,\nRel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27.02.2023.\nSTJ, AgRg no AREsp n. 2.714.849/RO, Rel. Min. Antonio Saldanha\nPalheiro, Sexta Turma, DJe 25.02.2025.STJ, AgRg no AgRg no AREsp n.\n2.452.912/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe\n23.12.2024.STJ, AgRg no REsp n. 2.113.879/MG, Rel. Min. Reynaldo\nSoares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21.06.2024.STJ, Súmula 7.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9fcd5d51b3192c4c3398d93101f15aa844ca05c254c5eb379db607c668eae7c7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
