# Registro público: STJ — 2753164

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96842/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96842.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3cd0f8c54955aa92fdc53dbbe5dc304b67b0b8e62090b7521015d8f3975d1ceb

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.  Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo em recurso especial, mas não conheceu do recurso especial.
Sustenta-se, no agravo regimental, a reconsideração da decisão
monocrática ou sua submissão ao colegiado, com o consequente
provimento recursal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve
desproporcionalidade na fixação da pena-base aplicada a A J M; (ii)
verificar se o regime inicial semiaberto é inadequado à luz da pena
aplicada; e (iii) estabelecer se a anulação do julgamento do
Tribunal do Júri em relação a L N M viola a soberania dos
veredictos, diante da suposta contrariedade da decisão à prova dos
autos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  A elevação da pena-base de A J M encontra-se devidamente
motivada, com base na culpabilidade exacerbada decorrente da conduta
de disparo de arma de fogo em local público e festivo, com grande
aglomeração de pessoas, em observância aos princípios da
individualização e da proporcionalidade da pena.
4. A jurisprudência do STJ reconhece que a análise das
circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP é discricionária
e não está sujeita a critério aritmético rígido, desde que haja
fundamentação concreta, como no presente caso.
5. A fixação do regime semiaberto, embora a pena permita regime mais
brando, é justificada pela gravidade concreta da conduta e pelas
circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, §3º,
do Código Penal.
6. Em relação à agravante L N M, o Tribunal de origem reconheceu que
a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos
autos, diante da contradição entre a votação dos quesitos 1º e 2º
(materialidade e autoria) e a resposta ao quesito absolutório
genérico (3º), sem que houvesse tese defensiva que a sustentasse.  A
anulação do julgamento do Júri, nesse contexto, não viola a
soberania dos veredictos, consoante pacífica jurisprudência do STJ e
do STF, segundo a qual a garantia constitucional não alcança
decisões arbitrárias ou divorciadas do conjunto probatório.
7. A alegação de violação aos artigos 74, §1º; 482; 483, §4º; 489; e
492, §1º, do CPP foi feita de forma genérica e sem cotejo analítico
com os fatos da causa, o que inviabiliza o conhecimento do recurso
especial por deficiência de fundamentação. O Superior Tribunal de
Justiça não atua como instância revisora de fatos ou como terceira
instância recursal, sendo incabível recurso especial que se
assemelhe a apelação ordinária, com pretensão de rejulgamento da
causa.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A elevação da pena-base é legítima quando
fundamentada em circunstâncias concretas desfavoráveis, em
conformidade com o art. 59 do CP. 2. A fixação do regime inicial
mais gravoso pode ser admitida diante da gravidade concreta da
conduta, ainda que a pena permita regime mais brando. 3. A revisão
da dosimetria da pena e do regime prisional é vedada em recurso
especial, quando depende do reexame de provas, nos termos da Súmula
7/STJ. 4. A anulação do julgamento do Tribunal do Júri não viola a
soberania dos veredictos quando a decisão se mostra manifestamente
contrária à prova dos autos e não há tese defensiva que justifique a
absolvição. 5. Alegações genéricas de violação à lei federal,
desacompanhadas de demonstração analítica, não autorizam o
conhecimento do recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CP,
arts. 59 e 33, §3º; CPP, arts. 74, §1º; 482; 483, §4º; 489; 492,
§1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.240.104/SP,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27.02.2023.
STJ, AgRg no AREsp n. 2.714.849/RO, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJe 25.02.2025.STJ, AgRg no AgRg no AREsp n.
2.452.912/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
23.12.2024.STJ, AgRg no REsp n. 2.113.879/MG, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21.06.2024.STJ, Súmula 7.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
FUNDAMENTOS CONCRETOS. REGIME SEMIABERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE
CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.  Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo em recurso especial, mas não conheceu do recurso especial.
Sustenta-se, no agravo regimental, a reconsideração da decisão
monocrática ou sua submissão ao colegiado, com o consequente
provimento recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve
desproporcionalidade na fixação da pena-base aplicada a A J M; (ii)
verificar se o regime inicial semiaberto é inadequado à luz da pena
aplicada; e (iii) estabelecer se a anulação do julgamento do
Tribunal do Júri em relação a L N M viola a soberania dos
veredictos, diante da suposta contrariedade da decisão à prova dos
autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.  A elevação da pena-base de A J M encontra-se devidamente
motivada, com base na culpabilidade exacerbada decorrente da conduta
de disparo de arma de fogo em local público e festivo, com grande
aglomeração de pessoas, em observância aos princípios da
individualização e da proporcionalidade da pena.
4. A jurisprudência do STJ reconhece que a análise das
circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP é discricionária
e não está sujeita a critério aritmético rígido, desde que haja
fundamentação concreta, como no presente caso.
5. A fixação do regime semiaberto, embora a pena permita regime mais
brando, é justificada pela gravidade concreta da conduta e pelas
circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, §3º,
do Código Penal.
6. Em relação à agravante L N M, o Tribunal de origem reconheceu que
a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos
autos, diante da contradição entre a votação dos quesitos 1º e 2º
(materialidade e autoria) e a resposta ao quesito absolutório
genérico (3º), sem que houvesse tese defensiva que a sustentasse.  A
anulação do julgamento do Júri, nesse contexto, não viola a
soberania dos veredictos, consoante pacífica jurisprudência do STJ e
do STF, segundo a qual a garantia constitucional não alcança
decisões arbitrárias ou divorciadas do conjunto probatório.
7. A alegação de violação aos artigos 74, §1º; 482; 483, §4º; 489; e
492, §1º, do CPP foi feita de forma genérica e sem cotejo analítico
com os fatos da causa, o que inviabiliza o conhecimento do recurso
especial por deficiência de fundamentação. O Superior Tribunal de
Justiça não atua como instância revisora de fatos ou como terceira
instância recursal, sendo incabível recurso especial que se
assemelhe a apelação ordinária, com pretensão de rejulgamento da
causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A elevação da pena-base é legítima quando
fundamentada em circunstâncias concretas desfavoráveis, em
conformidade com o art. 59 do CP. 2. A fixação do regime inicial
mais gravoso pode ser admitida diante da gravidade concreta da
conduta, ainda que a pena permita regime mais brando. 3. A revisão
da dosimetria da pena e do regime prisional é vedada em recurso
especial, quando depende do reexame de provas, nos termos da Súmula
7/STJ. 4. A anulação do julgamento do Tribunal do Júri não viola a
soberania dos veredictos quando a decisão se mostra manifestamente
contrária à prova dos autos e não há tese defensiva que justifique a
absolvição. 5. Alegações genéricas de violação à lei federal,
desacompanhadas de demonstração analítica, não autorizam o
conhecimento do recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CP,
arts. 59 e 33, §3º; CPP, arts. 74, §1º; 482; 483, §4º; 489; 492,
§1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.240.104/SP,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27.02.2023.
STJ, AgRg no AREsp n. 2.714.849/RO, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJe 25.02.2025.STJ, AgRg no AgRg no AREsp n.
2.452.912/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
23.12.2024.STJ, AgRg no REsp n. 2.113.879/MG, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21.06.2024.STJ, Súmula 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
