{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96843,"origem":"stj","sha256_origem":"bce5da561ed759f4ab71a11dce8b2f827ffe2a416e0c986de8f33d211b65b47f","registro_original":{"id_fonte":"000909454","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2742347","numero_registro":"202403419673","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-04-22","data_publicacao":"2025-04-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO NOS LIMITES DA MATÉRIA\nTRAZIDA NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA DE\nPROVAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO\nPARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu do recurso especial, fundamentado na\nalegação de insuficiência de provas para condenação por tráfico de\ndrogas, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\no pleito absolutório por insuficiência de prova pode ser deferido,\nsem necessidade de revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula\nn. 7 do STJ, quando o Tribunal de origem mantem a condenação por\ntráfico de drogas com base em depoimentos de policiais que\nrealizaram o flagrante.\nIII. Razões de decidir\n3. O agravo regimental deve ser conhecido tão\nsomente nos limites da matéria trazida no recurso especial. Matérias\nnão analisadas na decisão agravada não devem ser conhecidas por\nausência de dialeticidade recursal.\n4. A decisão agravada deve ser mantida, pois a condenação foi\nfundamentada em depoimentos de policiais colhidos sob o crivo do\ncontraditório, considerados suficientes para comprovar a autoria e\nmaterialidade do delito.\n5. O revolvimento fático-probatório é vedado em recurso especial,\nconforme Súmula n. 7 do STJ, sendo necessário para acolher a\npretensão absolutória ou desclassificatória.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental parcialmente conhecido e\ndesprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O depoimento de policiais responsáveis pela\nprisão em flagrante constitui meio de prova idôneo para embasar\ncondenação por tráfico de drogas. 2. O revolvimento\nfático-probatório é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7\ndo STJ\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 386, VII; Lei n.\n11.343/2006, art. 28; art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada:\nSTJ, AgRg no AREsp n. 2.293.359/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti\nCruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n.\n2.252.251/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\nDJe de 18/9/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.364.772/SP, Rel. Min.\nReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/8/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe\nprovimento.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3d581013fcb65cf94e334c5122295c5306468cd005716810224e993f9e4e8790","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
