{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96844,"origem":"stj","sha256_origem":"6674aae4fc1068ea773e0eaa0f724002116fd503b8154ea8316c0d54d201443f","registro_original":{"id_fonte":"000909455","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2727909","numero_registro":"202403172127","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-04-22","data_publicacao":"2025-04-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE\nLIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA. AGRAVO\nIMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do\nSTJ, mantendo a condenação do agravante por porte de drogas para\nconsumo pessoal e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.\n2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte manteve a\ncondenação do agravante à pena de prestação de serviços à comunidade\npelo delito de porte de drogas e à pena de reclusão em regime\nsemiaberto pelo delito de porte ilegal de arma de fogo, considerando\na reincidência do agravante.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse é possível a substituição da pena privativa de liberdade por\nrestritiva de direitos, considerando a alegação de que o agravante\nnão é reincidente em razão do decurso do período depurador previsto\nno art. 64, I, do Código Penal.\n4. Outra questão em discussão é a adequação da pena aplicada ao\ndelito de porte de drogas, considerando a alegação de que a pena de\nadvertência ou de comparecimento a programa educativo teria maior\neficácia educativa e ressocializadora.\nIII. Razões de decidir\n5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido\nde que os maus antecedentes criminais não se sujeitam ao prazo\ndepurador previsto no art. 64, I, do Código Penal.\n6. A decisão do TJ fundamentou-se na prova dos autos e no\nreconhecimento dos maus antecedentes do agravante, impedindo a\nsubstituição da pena privativa de liberdade por restritiva de\ndireitos, conforme o art. 44 do Código Penal, por não ser\nsocialmente recomendável.\n7. A pretensão de reexame de prova para modificar o regime de\ncumprimento da pena ou substituir a pena privativa de liberdade por\nrestritiva de direitos esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental improvido.\nTeses de julgamento:  \"1. Os maus antecedentes criminais não se\nsujeitam ao prazo depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal.\n2. Os maus antecedentes podem ser validamente utilizados para\nimpedir a substituição da pena privativa de liberdade por penas\nrestritivas de direitos, por não ser socialmente recomendável. 3. A\npretensão de reexame de prova não enseja recurso especial, conforme\na Súmula n. 7 do STJ.\".\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, arts. 44, 59 e 64.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AR Esp 2720056/SC,\nRel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.09.2024;\nSTJ, AgRg no AR Esp 1133532/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma,\nj. 28.11.2017.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5ce09b64562c8a8e26453a3ee83d328bb70febbc9467e0c6afdd488de8458e2a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
