{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96845,"origem":"stj","sha256_origem":"7276362803c8baa34be3bb70a55d5f468dcd947e76c7ced0810cfd72453dd304","registro_original":{"id_fonte":"000909456","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2752893","numero_registro":"202403580297","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-04-22","data_publicacao":"2025-04-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.\nCONDENAÇÃO ANTERIOR DEFINITIVA POR ROUBO. MAUS ANTECEDENTES.  AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a\ndecisão do Tribunal de origem que afastou a aplicação da causa de\ndiminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06,\nem razão de maus antecedentes do agravante.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a condenação anterior por roubo impede a aplicação do redutor de\npena do tráfico privilegiado, conforme previsto no art. 33, § 4º, da\nLei n. 11.343/06.\nIII. Razões de decidir\n3. O Tribunal de origem afastou o\nreconhecimento do tráfico privilegiado porque o agravante não\npreenche o requisito dos bons antecedentes, uma vez que possui\ncondenação anterior definitiva por roubo.\n4. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que os maus\nantecedentes e a reincidência impedem a aplicação do redutor do\ntráfico privilegiado, mesmo que as condenações anteriores não sejam\npor crimes previstos na Lei n. 11.343/06.\n5. A manutenção da pena em patamar superior a 4 anos de reclusão\nprejudica os pedidos de estabelecimento de regime prisional mais\nbrando e de substituição da pena privativa de liberdade por\nrestritivas de direito.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A condenação anterior por roubo impede a\naplicação do redutor de pena do tráfico privilegiado, conforme\nprevisto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. 2. Maus antecedentes\ne reincidência são impeditivos para a aplicação do redutor do\ntráfico privilegiado.\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º;\nCP, art. 33, § 2º, \"b\"; CP, art. 44, I. Jurisprudência relevante\ncitada:  STJ, AgRg no HC 735.409/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta\nTurma, julgado em 18/10/2022; STJ, AgRg no HC 775.949/SC, Rel. Min.\nJesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/6/2024; STJ, AgRg no HC\n807.211/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,\njulgado em 18/12/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"97ece9095f0e3ec93aa7f0b8601be1a3dcea70cffc006671704ed0ac86a1b031","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
