{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96846,"origem":"stj","sha256_origem":"30b5ebd6cbbc1cdd83a8bd4b79e6a6bdd8fccee5b53502a3a4d69fe74d3b0e67","registro_original":{"id_fonte":"000909457","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2130586","numero_registro":"202201500103","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-04-22","data_publicacao":"2025-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE\nPOR AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO E QUEBRA DA CADEIA DE\nCUSTÓDIA. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento a recurso especial, alegando violação aos arts. 619\ndo CPP, 158 e 158-A do CPP, e 18, parágrafo único, do Código Penal.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse houve omissão do Tribunal de origem em relação à tese defensiva\nde nulidade absoluta por ausência de exame de corpo de delito e\nquebra da cadeia de custódia, e se a condenação da agravante se deu\ncom base em responsabilidade penal objetiva, contrariando o art. 18,\nparágrafo único, do Código Penal.\nIII. Razões de decidir\n3. As alegações de nulidade por ausência de\nexame de corpo de delito e quebra da cadeia de custódia não foram\narguidas de forma explícita nas razões de apelação, configurando\ninovação recursal, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ.\n4. A condenação não se fundamentou exclusivamente na condição de\nproprietária do estabelecimento, mas em elementos concretos que\nevidenciaram a responsabilidade subjetiva da agravante, afastando a\ntese de responsabilidade penal objetiva.\n5. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de\nrecurso especial, conforme Súmula 7/STJ, impossibilitando a análise\ndireta das alegações pela Corte Superior.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A inovação recursal em sede de embargos de\ndeclaração atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 2. A\nresponsabilidade penal objetiva não se aplica quando há elementos\nconcretos que evidenciam a responsabilidade subjetiva do acusado\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 619, 158, 158-A; CP,\nart. 18, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada:  STJ,\nSúmula 7; STJ, Súmula 211.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ab17d349af27b7c91c45a95a955dd6ffaf9abb22d5293e4813442960f5e106ab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
