# Registro público: STJ — 2838464

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96847/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96847.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 97e302cd9431470dad2523b5cee16799f9b20182b3e6061e1e09690a57b609a4

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
deu provimento ao recurso especial, reconhecendo a licitude das
provas obtidas mediante acesso a dados armazenados em aparelhos
celulares apreendidos em estabelecimento prisional, sem prévia
autorização judicial.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se o acesso a dados armazenados em aparelhos celulares apreendidos
em estabelecimento prisional, sem prévia autorização judicial, é
lícito, considerando a ilicitude da posse dos aparelhos no cárcere.

### III. Razões de decidir

3. A posse de aparelhos celulares em
estabelecimentos prisionais é manifestamente ilícita, conforme
tipificado no art. 50, VII, da Lei de Execução Penal e no art. 349-A
do Código Penal, não havendo direito ao sigilo dos dados contidos
nesses aparelhos.
4. A proteção constitucional ao sigilo das comunicações não se
aplica a dados contidos em aparelhos cuja posse é ilegal, pois os
direitos fundamentais não podem ser utilizados para salvaguardar
práticas ilícitas.
5. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, em casos de
apreensão de celulares em estabelecimentos prisionais, não é
necessária autorização judicial para acesso aos dados, devido à
ilicitude da posse dos aparelhos.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A posse de aparelhos celulares em
estabelecimentos prisionais é manifestamente ilícita, não havendo
direito ao sigilo dos dados contidos nesses equipamentos. 2. A
proteção constitucional ao sigilo das comunicações não se aplica a
dados contidos em aparelhos cuja posse é ilegal. 3. Em casos de
apreensão de celulares em estabelecimentos prisionais, não é
necessária autorização judicial para acesso aos dados."
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XII; Lei nº
9.296/96, art. 1º; Lei nº 7.210/84, art. 50, VII; CP, art. 349-A.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 546.830/PR, Rel. Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 09.03.2021; STJ, AgRg no HC
661.489/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 29.03.2022.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACESSO A DADOS DE CELULARES
APREENDIDOS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. LICITUDE DAS PROVAS.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
deu provimento ao recurso especial, reconhecendo a licitude das
provas obtidas mediante acesso a dados armazenados em aparelhos
celulares apreendidos em estabelecimento prisional, sem prévia
autorização judicial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o acesso a dados armazenados em aparelhos celulares apreendidos
em estabelecimento prisional, sem prévia autorização judicial, é
lícito, considerando a ilicitude da posse dos aparelhos no cárcere.
III. Razões de decidir
3. A posse de aparelhos celulares em
estabelecimentos prisionais é manifestamente ilícita, conforme
tipificado no art. 50, VII, da Lei de Execução Penal e no art. 349-A
do Código Penal, não havendo direito ao sigilo dos dados contidos
nesses aparelhos.
4. A proteção constitucional ao sigilo das comunicações não se
aplica a dados contidos em aparelhos cuja posse é ilegal, pois os
direitos fundamentais não podem ser utilizados para salvaguardar
práticas ilícitas.
5. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, em casos de
apreensão de celulares em estabelecimentos prisionais, não é
necessária autorização judicial para acesso aos dados, devido à
ilicitude da posse dos aparelhos.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A posse de aparelhos celulares em
estabelecimentos prisionais é manifestamente ilícita, não havendo
direito ao sigilo dos dados contidos nesses equipamentos. 2. A
proteção constitucional ao sigilo das comunicações não se aplica a
dados contidos em aparelhos cuja posse é ilegal. 3. Em casos de
apreensão de celulares em estabelecimentos prisionais, não é
necessária autorização judicial para acesso aos dados."
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XII; Lei nº
9.296/96, art. 1º; Lei nº 7.210/84, art. 50, VII; CP, art. 349-A.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 546.830/PR, Rel. Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 09.03.2021; STJ, AgRg no HC
661.489/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 29.03.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art50, urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ESTABELECIMENTO PRISIONAL - APREENSÃO DE CELULAR - ACESSO AOS
DADOS)
   STJ - <<HC 546830>>-PR, <<AgRg no HC 661489>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009296 ANO:1996
*****  LICT    LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS
        ART:00001 PAR:ÚNICO
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00050 INC:00007
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00012

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art50](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art50)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-07-24%3B9296%21art1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2172121](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103893/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1988114](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66360/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 854588](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53926/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
