# Registro público: STJ — 2808629

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96849/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96849.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ee27626389463729a7d0946d7afbf93c319355cb240ca865d319d2803846764f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, alegando violação do
art. 103 da Lei de Execuções Penais e do art. 3º da Resolução
404/2021 do CNJ, sustentando o direito do apenado de aproximação
familiar no cumprimento da pena e pedindo a manutenção do preso em
Cascavel/PR.
2. O agravante cumpria pena em regime semiaberto no CPP I de
Bauru/SP e não retornou da saída temporária, apresentando-se em
Cascavel/PR, onde foi preso. O pedido de transferência da execução
penal para o Paraná foi indeferido pelo Juízo da Execução Penal de
Bauru/SP, que regrediu o condenado para o regime fechado.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se o direito do apenado de cumprir pena próximo à sua família é
absoluto, ou se pode ser relativizado diante do interesse público e
das circunstâncias do caso concreto.

### III. Razões de decidir

4. O direito do apenado de cumprir pena
próximo à sua família não é absoluto e deve ser ponderado com o
interesse público, especialmente quando há indícios de evasão dolosa
mediante descumprimento da saída temporária, com objetivo de forçar
a transferência do local do cumprimento da pena.
5. A decisão do Juízo da Execução Penal de Bauru/SP foi fundamentada
na necessidade de resguardar o interesse público e na competência
do magistrado para decidir sobre a transferência do apenado.
6. A transferência para o Estado de São Paulo é necessária para
continuar o cumprimento da pena, observando o princípio da
territorialidade e a competência do Juízo da Execução Penal.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O direito do apenado de cumprir pena
próximo à sua família não é absoluto e deve ser ponderado com o
interesse público. 2. A competência para decidir sobre a
transferência do apenado é do Juízo da Execução Penal responsável
pela execução da pena."
Dispositivos relevantes citados:  LEP, arts. 66, III, V, "h", 86, §
3º, 103; Resolução 404/2021 do CNJ, art. 3º.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no HC 741.641/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, j. 20.03.2023; STJ, AgRg no HC 763.287/GO, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20.09.2022.

## Ementa

DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA DE APENADO PARA ESTABELECIMENTO
PRISIONAL EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. APROXIMAÇÃO FAMILIAR.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. INDÍCIOS DE EVASÃO DOLOSA DA
SAÍDA TEMPORÁRIA PARA FORÇAR A TRANSFERÊNCIA DA PENA. INTERESSE
PÚBLICO PREVALENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, alegando violação do
art. 103 da Lei de Execuções Penais e do art. 3º da Resolução
404/2021 do CNJ, sustentando o direito do apenado de aproximação
familiar no cumprimento da pena e pedindo a manutenção do preso em
Cascavel/PR.
2. O agravante cumpria pena em regime semiaberto no CPP I de
Bauru/SP e não retornou da saída temporária, apresentando-se em
Cascavel/PR, onde foi preso. O pedido de transferência da execução
penal para o Paraná foi indeferido pelo Juízo da Execução Penal de
Bauru/SP, que regrediu o condenado para o regime fechado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o direito do apenado de cumprir pena próximo à sua família é
absoluto, ou se pode ser relativizado diante do interesse público e
das circunstâncias do caso concreto.
III. Razões de decidir
4. O direito do apenado de cumprir pena
próximo à sua família não é absoluto e deve ser ponderado com o
interesse público, especialmente quando há indícios de evasão dolosa
mediante descumprimento da saída temporária, com objetivo de forçar
a transferência do local do cumprimento da pena.
5. A decisão do Juízo da Execução Penal de Bauru/SP foi fundamentada
na necessidade de resguardar o interesse público e na competência
do magistrado para decidir sobre a transferência do apenado.
6. A transferência para o Estado de São Paulo é necessária para
continuar o cumprimento da pena, observando o princípio da
territorialidade e a competência do Juízo da Execução Penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O direito do apenado de cumprir pena
próximo à sua família não é absoluto e deve ser ponderado com o
interesse público. 2. A competência para decidir sobre a
transferência do apenado é do Juízo da Execução Penal responsável
pela execução da pena."
Dispositivos relevantes citados:  LEP, arts. 66, III, V, "h", 86, §
3º, 103; Resolução 404/2021 do CNJ, art. 3º.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no HC 741.641/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, j. 20.03.2023; STJ, AgRg no HC 763.287/GO, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20.09.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
