{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9685,"origem":"stj","sha256_origem":"3b0c61eabf839af7887076f7bed1753fb65f0f8bab27dfddf8e68088fe0f6ae5","registro_original":{"id_fonte":"000822293","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"187471","numero_registro":"202201049355","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE\nCOMPETÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ART.\n66 DO CPC.  AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.\nLEGITIMIDADE DA PARTE. INDISPENSABILIDADE do PRONUNCIAMENTO DE AMBOS\nOS JUÍZOS CONFLITANTES ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A\nDECISÃO ATACADA.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - A teor do art. 66 do novo Código de Processo Civil, há conflito\nde competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes\n(inciso I), se consideram incompetentes, atribuindo ao outro a\ncompetência (inciso II) ou existe entre eles controvérsia acerca da\nreunião ou separação de processos (inciso III).\nIII - A legitimidade da parte para propor o conflito de competência\n(art. 951 do CPC), não afasta a exigência de pronunciamento de ambos\nos juízos conflitantes para o conhecimento do incidente.\nPrecedentes.\nIV - No caso, conforme se verifica das próprias razões da parte\nsuscitante, apenas o Juízo trabalhista decidiu acerca de sua\nincompetência, de modo que a espécie não revela quaisquer das\nhipóteses legais para o conhecimento do conflito ora suscitado,\nsendo irrelevante para esse fim o mero ajuizamento de ação ordinária\nna Justiça Federal.\nV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes\npara desconstituir a decisão recorrida.\nVI - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/08/2022 a 16/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes,\nMauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães,\nGurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª\nRegião)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art66","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art951"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00066 ART:00951"],"jurisprudencia_citada":"(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - MANIFESTAÇÃO DE AMBOS OS JUÍZOS\nCONFLITANTES - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt no CC 181210>>-PR,\n         <<AgInt nos EDcl no CC 145817>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/8589bfd7-97c9-49fd-909c-c5c617021f71/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e82be85b2e5069022d95e0f187de0b21edadacac921966c11209b51e33317c79","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
