{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96852,"origem":"stj","sha256_origem":"dca5057aef692718b63e55a486f0475d26692ef9d18fb2dc32c182308f38059d","registro_original":{"id_fonte":"000909464","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2758623","numero_registro":"202403701429","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-04-22","data_publicacao":"2025-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.\nREEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula\nn. 7 do STJ, em processo de condenação por estupro de vulnerável.\n2. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento ao\nrecurso de apelação defensivo, mantendo a condenação. A defesa\nalegou contrariedade a diversos artigos do Código de Processo Penal\ne do Código Penal, sustentando a ilicitude das provas, insuficiência\nde provas, aplicação indevida da continuidade delitiva e da causa\nde aumento, e fixação indevida de reparação de danos morais.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse o agravo regimental pode afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ,\nque impede o reexame de matéria fático-probatória, alegando-se\nrevaloração jurídica dos fatos.\n4. Outra questão em discussão é a alegação de quebra da cadeia de\ncustódia dos registros de conversas via WhatsApp e a suficiência\nprobatória para a condenação, além da aplicação das causas de\naumento e da continuidade delitiva.\nIII. Razões de decidir\n5. O agravo regimental não afasta o óbice da\nSúmula n. 7 do STJ, pois o agravante não demonstrou que os fatos\nrelevantes estão suficientemente delineados no acórdão recorrido,\nsem necessidade de reexame de provas.\n6. A alegação de quebra da cadeia de custódia dos registros de\nconversas via WhatsApp não foi comprovada, e a revisão dessa\nconclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que\né vedado.\n7. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a palavra\nda vítima possui especial relevância probatória em crimes sexuais,\nespecialmente quando corroborada por outros elementos de prova.\n8. A aplicação da causa de aumento e da continuidade delitiva foi\nfundamentada adequadamente pelo Tribunal a quo, com base no conjunto\nprobatório, e sua revisão demandaria o reexame do conjunto\nfático-probatório.\n9. Não se vislumbra hipótese de concessão de habeas corpus de\nofício, pois não há flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal\nna decisão recorrida.\nIV. Dispositivo e tese\n10. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de\nmatéria fático-probatória em recurso especial. 2. A alegação de\nrevaloração jurídica dos fatos não afasta, por si só, a incidência\nda Súmula n. 7 do STJ. 3. A palavra da vítima possui especial\nrelevância probatória em crimes sexuais, especialmente quando\ncorroborada por outros elementos de prova\".\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 71, art. 226,\nII; Código de Processo Penal, art. 157, art. 158-A, art. 386, II e\nVII, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no\nAREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de\n18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel.\nMin. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/12/2018; STJ, AgRg no\nAREsp n. 847.588/PE, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de\n18/4/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6e8e78d0d1b110ee1b32801b87280eaca07fa24d200d682a654aef44ecfc8c6f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
