{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96853,"origem":"stj","sha256_origem":"6c7243c148c44200f45df5403c81f0f3a04002ef8fec6eb7aae2005f6a07bb4b","registro_original":{"id_fonte":"000909465","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2702018","numero_registro":"202402740699","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-04-22","data_publicacao":"2025-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO\nFOTOGRÁFICO. FORMALIDADES LEGAIS. PROVAS SUFICIENTES. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento a recurso especial, mantendo a condenação dos\nagravantes pelo crime de roubo, previsto no art. 157, § 2º, incisos\nI e II, do Código Penal.\n2. A controvérsia envolve a legalidade do reconhecimento pessoal\nrealizado em inquérito policial e a suficiência probatória para a\ncondenação dos agravantes.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse o reconhecimento fotográfico realizado na fase do inquérito\npolicial, sem observância das formalidades do art. 226 do Código de\nProcesso Penal, pode ser utilizado como prova para condenação,\nquando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência recente do Superior\nTribunal de Justiça estabelece que o reconhecimento de pessoa,\npresencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito\npolicial, é válido para identificar o réu e fixar a autoria delitiva\nquando observadas as formalidades do art. 226 do Código de Processo\nPenal e corroborado por outras provas colhidas na fase judicial.\n5. No caso concreto, a condenação dos agravantes não se baseou\nexclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também em\ndepoimentos prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e da\nampla defesa, que confirmaram a autoria delitiva.\n6. A decisão agravada foi mantida, pois o Tribunal de origem\nconcluiu pela existência de provas independentes e suficientes para\na condenação, em conformidade com o entendimento desta Corte\nSuperior.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O reconhecimento de pessoa, realizado na\nfase do inquérito policial, deve observar as formalidades do art.\n226 do Código de Processo Penal e ser corroborado por outras provas\ncolhidas na fase judicial. 2. A condenação pode ser mantida quando\nhouver provas independentes e suficientes, ainda que o\nreconhecimento fotográfico esteja em desacordo com o procedimento\nlegal\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 226; CPP, art. 155; CPP,\nart. 386, V e VII. Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC\n652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe\n03/05/2021; STJ, AgRg no HC 860.053/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas,\nDJe 07/03/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6150096bcf814fd54ee8f59f6917abca6ea1613117654e08e039691b5f80d45e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
