{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96854,"origem":"stj","sha256_origem":"c7b90c35725e192925d2f11cb48a3ab93f4bbdb2d195c6c8f2a88adc0a0ce3a4","registro_original":{"id_fonte":"000909466","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2463776","numero_registro":"202303294585","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-04-22","data_publicacao":"2025-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO\nCORPORAL E AMEAÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que negou provimento ao recurso especial. O agravante\nfoi condenado pelos crimes de lesão corporal e ameaça, no contexto\nde violência doméstica, às penas de reclusão e detenção em regimes\ninicial fechado e semiaberto, respectivamente.\n2. O agravante alega insuficiência probatória, questiona a\ndosimetria da pena e a aplicação da agravante do art. 61, II, \"f\",\ndo Código Penal, além de requerer a alteração do regime inicial de\ncumprimento de pena.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a palavra da vítima, corroborada por laudo pericial, é suficiente\npara a condenação em crimes de violência doméstica, e se a\naplicação da agravante do art. 61, II, \"f\", do Código Penal,\nconfigura bis in idem com a Lei Maria da Penha.\n4. Outra questão em discussão é a adequação da dosimetria da pena,\nespecialmente quanto à fração de aumento da pena-base e a definição\ndo regime inicial de cumprimento da pena.\nIII. Razões de decidir\n5. A palavra da vítima, em harmonia com outros\nelementos probatórios, como o laudo pericial, possui especial\nrelevância em crimes de violência doméstica, conforme jurisprudência\ndo STJ.\n6. A aplicação da agravante do art. 61, II, \"f\", do Código Penal,\nnão configura bis in idem com a Lei Maria da Penha, pois representa\num fator de recrudescimento da pena fundamentado na maior\nreprovabilidade da conduta em relações domésticas.\n7. A exasperação da pena-base em 1/6 sobre o mínimo legal para cada\ncircunstância judicial desfavorável está dentro da\ndiscricionariedade do julgador, desde que fundamentada, não havendo\nilegalidade a ser reconhecida.\n8. O regime inicial de cumprimento da pena deve observar o quantum\nda pena imposta, as circunstâncias judiciais e a reincidência do\nréu, sendo justificada a imposição de regime mais rigoroso no caso\nde reincidência específica e maus antecedentes.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A palavra da vítima, corroborada por outros\nelementos probatórios, é suficiente para a condenação em crimes de\nviolência doméstica. 2. A aplicação da agravante do art. 61, II,\n\"f\", do Código Penal, não configura bis in idem com a Lei Maria da\nPenha. 3. A exasperação da pena-base em 1/6 está dentro da\ndiscricionariedade do julgador, desde que fundamentada. 4. O regime\ninicial de cumprimento da pena deve considerar o quantum da pena, as\ncircunstâncias judiciais e a reincidência do réu\".\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, arts. 33, § 3º, 61,\nII, \"f\", 129, §9º, 147; Lei nº 11.340/2006.Jurisprudência relevante\ncitada:  STJ, AgRg no AREsp 2.740.275/MS, de minha relatoria, Quinta\nTurma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgRg no HC 903.386/SP, Quinta\nTurma, de minha relatoria, DJe de 21/6/2024; STJ, AgRg no AREsp\n2.595.884/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de\n21/6/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.471.535/MS, Sexta Turma, Rel. Min.\nJesuíno Rissato, DJe de 27/5/2024; STJ, AgRg no REsp 1.940.165/TO,\nde minha relatoria, DJe 27/03/2023; STJ, AgRg no HC 915.006/SP, de\nminha relatoria, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f9c87743427b5e284d69e0c06b0a4a8cdf099afd271c6a911357e31dd89d870a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
