{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96855,"origem":"stj","sha256_origem":"f923314ac74f283982a08349bcb19cf1ee634fffca9ca02b8d11f1c3899f9dc8","registro_original":{"id_fonte":"000909467","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2565804","numero_registro":"202400413237","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-04-22","data_publicacao":"2025-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESCLASSIFICAÇÃO DE CRIME.\nDIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nconheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O\nagravante foi condenado por estupro de vulnerável, com penas de\nreclusão e indenização por danos morais. O Tribunal de origem deu\nparcial provimento à apelação para redimensionar a pena, mantendo os\ndemais comandos da sentença.\n2. O recurso especial foi interposto sob alegação de violação ao\nart. 215-A do Código Penal, por divergência jurisprudencial, mas\nteve seguimento negado com base no Tema 1121/STJ e foi inadmitido\npor ausência de fundamentação necessária e correta demonstração do\ndissídio interpretativo.\n3. O agravo em recurso especial foi conhecido, mas o recurso\nespecial não foi conhecido devido à não comprovação da divergência\njurisprudencial e à incidência das Súmulas n. 13 e 83 do STJ.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse houve comprovação adequada da divergência jurisprudencial para\nviabilizar o recurso especial e se é possível a desclassificação do\ncrime de estupro de vulnerável para importunação sexual.\nIII. Razões de decidir\n5. A divergência entre julgados do mesmo\nTribunal não enseja recurso especial, conforme a Súmula n. 13 do\nSTJ.\n6. A ausência de cotejo analítico adequado entre os acórdãos\napontados como paradigmas e o acórdão impugnado impede a comprovação\ndo dissídio jurisprudencial.\n7. A fundamentação deficiente do recurso, sem impugnação específica\ne pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, viola o\nprincípio da dialeticidade, incidindo a Súmula n. 182 do STJ.\n8. A Corte local adotou entendimento firmado no Tema n. 1121 do STJ,\nque impede a desclassificação do crime de estupro de vulnerável\npara importunação sexual, quando presente o dolo específico de\nsatisfazer à lascívia.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo regimental não conhecido.\nTese de julgamento:  \"1. A divergência entre julgados do mesmo\nTribunal não enseja recurso especial. 2. A ausência de cotejo\nanalítico adequado impede a comprovação do dissídio jurisprudencial.\n3. A fundamentação deficiente do recurso, sem impugnação\nespecífica, viola o princípio da dialeticidade. 4. A\ndesclassificação do crime de estupro de vulnerável para importunação\nsexual é inviável quando presente o dolo específico de satisfazer à\nlascívia\".\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, arts. 215-A e 217-A;\nCPC, art. 1.030, I, \"b\"; CPC, art. 1.029.Jurisprudência relevante\ncitada:  STJ, AR Esp n. 2.268.651/SP, Quinta Turma, Rel. Min.\nRibeiro Dantas, DJe de 23/6/2023; STJ, AgRg no AREsp n.\n2.324.312/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de\n30/6/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b0669ac9f17a2a0f7cce10e1d27793d9c2ea226ba1eeb4a549d2351838545b7d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
