{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96856,"origem":"stj","sha256_origem":"19791ae5d977bc1c4a9140b341559154c6ce54a1f66a525f4604783d985c5dd3","registro_original":{"id_fonte":"000909468","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RMS","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"75348","numero_registro":"202404722565","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-04-22","data_publicacao":"2025-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA.\nINADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, o\nqual foi interposto contra acórdão da 4ª Câmara Criminal do Tribunal\nde Justiça do Estado do Paraná.\n2. A impetração do mandado de segurança visava impugnar decisão que\ndeterminou a destinação de valores apreendidos à vítima, sem\nobservar alegada preferência de crédito, sendo que havia recurso\ncabível contra a referida decisão.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse é cabível o mandado de segurança contra decisão judicial que pode\nser impugnada por recurso próprio, no caso, apelação, conforme\nprevisto no art. 593, II, do Código de Processo Penal.\n4. A discussão também envolve a análise da excepcionalidade do uso\ndo mandado de segurança contra ato judicial, verificando se há\nmanifesta ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada.\nIII. Razões de decidir\n5. O mandado de segurança é incabível contra\nato judicial passível de recurso, conforme a Súmula n. 267 do\nSupremo Tribunal Federal, salvo em casos de teratologia ou manifesta\nilegalidade, o que não se verifica no presente caso.\n6. A decisão que determinou a destinação dos valores apreendidos é\nimpugnável por apelação, sendo inadequada a via do mandado de\nsegurança, pois não se trata de situação excepcional que justifique\no uso do remédio constitucional.\n7. A alegação de urgência e prioridade dos valores não justifica a\nutilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal, uma vez\nque a apelação é o recurso adequado e possui efeito suspensivo.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O mandado de segurança é incabível contra\nato judicial passível de recurso, salvo em casos de teratologia ou\nmanifesta ilegalidade. 2. A apelação é o recurso adequado para\nimpugnar decisão que determina a destinação de valores apreendidos,\nsendo inadequada a via do mandado de segurança.\"\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 12.016/2009, art. 5º, II;\nCPP, art. 593, II. Jurisprudência relevante citada:  STF, Súmula\n267; STJ, AgRg no RMS 73.919/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta\nTurma, julgado em 16/10/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b99a07ac2519ec2827a4cd295349235bfa32f4494b496422f1e156ca0299979a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
