{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96857,"origem":"stj","sha256_origem":"5c1038ba7e16bbe6a1b6ebf443137ec2dc364ef747a3d2c884ad9fd8030c2994","registro_original":{"id_fonte":"000909491","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"948546","numero_registro":"202403644440","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E\nTRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A\nCONDENAÇÃO. PRETENSÃO QUE DEMANDA A ANÁLISE DE ELEMENTOS\nFÁTICO-PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA. DOSIMETRIA.\nEXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL E 42 DA LEI N.\n11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. GRAVIDADE CONCRETA DA\nCONDUTA. FRAÇÃO PROPORCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE\nSE NEGA PROVIMENTO. APLICAÇÃO DO REDUTOR. IMPOSSIBILIDADE.\nCONDENAÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REGIME\nPRISIONAL INICIAL. PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO\nDA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA\nDO REQUISITO OBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Extrai-se dos autos que as instâncias ordinárias, com base no\nacervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva\nprática do crime de tráfico de drogas e de associação para o tráfico\nde drogas. Diante desse quadro, aplica-se o entendimento segundo o\nqual o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de\ncognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a\ntese de insuficiência probatória para a condenação. Precedentes.\n2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de\ndiscricionariedade do julgador e está atrelada às particularidades\nfáticas do caso concreto, de forma que somente é passível de revisão\npor esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de\nflagrante desproporcionalidade na fixação da pena.\n3. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como no caso, o\njuiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo\n59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância\nentorpecente, a personalidade e a conduta social do agente,\nconsoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006.\n4. Na hipótese, a pena-base foi exasperada de forma proporcional, em\nrazão da expressiva quantidade da droga apreendida, de natureza\nespecialmente deletéria, elementos que claramente denotam a\ngravidade concreta da conduta, a exigir uma resposta mais enfática\ndo julgador na fixação da pena. Precedentes.\n5. Em relação ao quantum de aumento de pena na primeira fase da\ndosimetria, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que\nos parâmetros para a exasperação da reprimenda devem observar o\ncritério da discricionariedade juridicamente vinculada, a qual, por\nsua vez, está submetida os princípios da proporcionalidade, da\nrazoabilidade, da suficiência da reprovação e da prevenção ao crime.\nPor tais razões, não se admite a adoção de critério meramente\nmatemático, atrelado apenas ao número de circunstâncias judiciais\ndesfavoráveis. Deve-se, na verdade, analisar os elementos que\nindiquem eventual gravidade concreta do delito, além das condições\npessoais de cada agente, de forma que uma circunstância judicial\ndesfavorável poderá receber mais desvalor que outra, exatamente em\nobediência aos princípios da individualização da pena e da própria\nproporcionalidade.\n6. Quanto ao reconhecimento da existência de tráfico privilegiado, a\njurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a condenação\npor associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do\nredutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, pois denota o\nanimus associativo estável e permanente entre os agentes,\nevidenciando, assim, a dedicação do agente à atividade criminosa.\n7. A pena ultrapassa o patamar de 8 anos de reclusão, de forma que\ndeve ser mantido o regime prisional inicialmente fechado, em\nobservância do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.\n8. No mesmo sentido, inviável a substituição da pena privativa de\nliberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do\nCódigo Penal, por ausência de cumprimento do requisito objetivo.\n9. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4d4dc8c3a53dc26994d2f11ac40193cc787d26f7c5e781132aa8b71899348fa8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
