# Registro público: STJ — 948546

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96857/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96857.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5c1038ba7e16bbe6a1b6ebf443137ec2dc364ef747a3d2c884ad9fd8030c2994

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A
CONDENAÇÃO. PRETENSÃO QUE DEMANDA A ANÁLISE DE ELEMENTOS
FÁTICO-PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA. DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL E 42 DA LEI N.
11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. FRAÇÃO PROPORCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO. APLICAÇÃO DO REDUTOR. IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REGIME
PRISIONAL INICIAL. PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA
DO REQUISITO OBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Extrai-se dos autos que as instâncias ordinárias, com base no
acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva
prática do crime de tráfico de drogas e de associação para o tráfico
de drogas. Diante desse quadro, aplica-se o entendimento segundo o
qual o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de
cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a
tese de insuficiência probatória para a condenação. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador e está atrelada às particularidades
fáticas do caso concreto, de forma que somente é passível de revisão
por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de
flagrante desproporcionalidade na fixação da pena.
- **Item 3 (texto oficial):** Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como no caso, o
juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo
59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância
entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente,
consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, a pena-base foi exasperada de forma proporcional, em
razão da expressiva quantidade da droga apreendida, de natureza
especialmente deletéria, elementos que claramente denotam a
gravidade concreta da conduta, a exigir uma resposta mais enfática
do julgador na fixação da pena. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Em relação ao quantum de aumento de pena na primeira fase da
dosimetria, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que
os parâmetros para a exasperação da reprimenda devem observar o
critério da discricionariedade juridicamente vinculada, a qual, por
sua vez, está submetida os princípios da proporcionalidade, da
razoabilidade, da suficiência da reprovação e da prevenção ao crime.
Por tais razões, não se admite a adoção de critério meramente
matemático, atrelado apenas ao número de circunstâncias judiciais
desfavoráveis. Deve-se, na verdade, analisar os elementos que
indiquem eventual gravidade concreta do delito, além das condições
pessoais de cada agente, de forma que uma circunstância judicial
desfavorável poderá receber mais desvalor que outra, exatamente em
obediência aos princípios da individualização da pena e da própria
proporcionalidade.
- **Item 6 (texto oficial):** Quanto ao reconhecimento da existência de tráfico privilegiado, a
jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a condenação
por associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do
redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, pois denota o
animus associativo estável e permanente entre os agentes,
evidenciando, assim, a dedicação do agente à atividade criminosa.
- **Item 7 (texto oficial):** A pena ultrapassa o patamar de 8 anos de reclusão, de forma que
deve ser mantido o regime prisional inicialmente fechado, em
observância do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
- **Item 8 (texto oficial):** No mesmo sentido, inviável a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do
Código Penal, por ausência de cumprimento do requisito objetivo.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A
CONDENAÇÃO. PRETENSÃO QUE DEMANDA A ANÁLISE DE ELEMENTOS
FÁTICO-PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA. DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL E 42 DA LEI N.
11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. FRAÇÃO PROPORCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO. APLICAÇÃO DO REDUTOR. IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REGIME
PRISIONAL INICIAL. PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA
DO REQUISITO OBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Extrai-se dos autos que as instâncias ordinárias, com base no
acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva
prática do crime de tráfico de drogas e de associação para o tráfico
de drogas. Diante desse quadro, aplica-se o entendimento segundo o
qual o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de
cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a
tese de insuficiência probatória para a condenação. Precedentes.
2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador e está atrelada às particularidades
fáticas do caso concreto, de forma que somente é passível de revisão
por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de
flagrante desproporcionalidade na fixação da pena.
3. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como no caso, o
juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo
59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância
entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente,
consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006.
4. Na hipótese, a pena-base foi exasperada de forma proporcional, em
razão da expressiva quantidade da droga apreendida, de natureza
especialmente deletéria, elementos que claramente denotam a
gravidade concreta da conduta, a exigir uma resposta mais enfática
do julgador na fixação da pena. Precedentes.
5. Em relação ao quantum de aumento de pena na primeira fase da
dosimetria, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que
os parâmetros para a exasperação da reprimenda devem observar o
critério da discricionariedade juridicamente vinculada, a qual, por
sua vez, está submetida os princípios da proporcionalidade, da
razoabilidade, da suficiência da reprovação e da prevenção ao crime.
Por tais razões, não se admite a adoção de critério meramente
matemático, atrelado apenas ao número de circunstâncias judiciais
desfavoráveis. Deve-se, na verdade, analisar os elementos que
indiquem eventual gravidade concreta do delito, além das condições
pessoais de cada agente, de forma que uma circunstância judicial
desfavorável poderá receber mais desvalor que outra, exatamente em
obediência aos princípios da individualização da pena e da própria
proporcionalidade.
6. Quanto ao reconhecimento da existência de tráfico privilegiado, a
jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a condenação
por associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do
redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, pois denota o
animus associativo estável e permanente entre os agentes,
evidenciando, assim, a dedicação do agente à atividade criminosa.
7. A pena ultrapassa o patamar de 8 anos de reclusão, de forma que
deve ser mantido o regime prisional inicialmente fechado, em
observância do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
8. No mesmo sentido, inviável a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do
Código Penal, por ausência de cumprimento do requisito objetivo.
9. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
