# Registro público: STJ — 992236

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96859/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96859.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 382a991f1bd8cfa8d7d5548c92df6ab700d9aaa5c9b3010bb504fb98f0533f29

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO
DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS
CONCRETAS. APREENSÃO DE EXPRESSIVAS QUANTIDADES DE DROGAS (MACONHA
CRACK E COCAÍNA). NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. PAI DE
CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- **Item 2 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual
em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pelas
circunstâncias concretas colhidas da prisão (apreensão de 11,1kg de
maconha, 95,6g de crack e 36,1g de cocaína) e pelo risco de
reiteração delitiva, porquanto é reincidente específico, com
execução de pena pendente, motivos que justificam a prisão para
resguardar a ordem pública. Julgados do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Sobre a prisão domiciliar,  "embora todo pai seja indispensável à
criação de seus filhos, o benefício previsto no art. 318, inciso
VI, do Código de Processo Penal não possui aplicação automática,
sendo necessário que o homem comprove ser o único responsável pelos
cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos" (AgRg
no HC n. 822.761/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). No caso em exame, o
Tribunal estadual afirmou que não há "informações nos autos acerca
da imprescindibilidade da presença do paciente junto ao filho menor,
tampouco que não esteja recebendo os cuidados próprios da idade".
Acrescentou: "vale consignar, aliás, que a corré, genitora do
infante, teve a prisão preventiva convertida em domiciliar na origem
- processo 5000486-78.2025.8.24.0518/SC, evento 61, DESPADEC1."
(e-STJ fl. 37), contexto que afasta a possibilidade de deferimento
do benefício postulado. Julgados do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO
DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS
CONCRETAS. APREENSÃO DE EXPRESSIVAS QUANTIDADES DE DROGAS (MACONHA
CRACK E COCAÍNA). NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. PAI DE
CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual
em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pelas
circunstâncias concretas colhidas da prisão (apreensão de 11,1kg de
maconha, 95,6g de crack e 36,1g de cocaína) e pelo risco de
reiteração delitiva, porquanto é reincidente específico, com
execução de pena pendente, motivos que justificam a prisão para
resguardar a ordem pública. Julgados do STJ.
4. Sobre a prisão domiciliar,  "embora todo pai seja indispensável à
criação de seus filhos, o benefício previsto no art. 318, inciso
VI, do Código de Processo Penal não possui aplicação automática,
sendo necessário que o homem comprove ser o único responsável pelos
cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos" (AgRg
no HC n. 822.761/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). No caso em exame, o
Tribunal estadual afirmou que não há "informações nos autos acerca
da imprescindibilidade da presença do paciente junto ao filho menor,
tampouco que não esteja recebendo os cuidados próprios da idade".
Acrescentou: "vale consignar, aliás, que a corré, genitora do
infante, teve a prisão preventiva convertida em domiciliar na origem
- processo 5000486-78.2025.8.24.0518/SC, evento 61, DESPADEC1."
(e-STJ fl. 37), contexto que afasta a possibilidade de deferimento
do benefício postulado. Julgados do STJ.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
