{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9686,"origem":"stj","sha256_origem":"70d53f8bda09a3e4900e8b899a344b0d34faa4a5d52321eb9eda4e2c70a3bd7a","registro_original":{"id_fonte":"000822294","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"43030","numero_registro":"202200882529","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECURSO\nESPECIAL SOBRESTADO PARA AGUARDAR JULGAMENTO DE TEMA REPETITIVO.\nDECISÃO DE SOBRESTAMENTO SEM CARÁTER DECISÓRIO. RECURSO INCABÍVEL.\nTEMA QUE ENSEJOU O SOBRESTAMENTO JÁ JULGADO. RECLAMAÇÃO. FALTA DE\nINTERESSE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - Esta Corte tem firme posicionamento segundo qual não cabe\nrecurso contra decisão que determina o sobrestamento de recurso\nespecial para aguardar julgamento de tema repetitivo, uma vez que\nnão há caráter decisório de tal decisum, salvo em casos de grave\nerro ou distinção, o que não é o caso dos autos.\nIII - Os Agravantes sustentam a usurpação de competência deste\nSuperior Tribunal em razão de a Corte a quo não encaminhar o Agravo\nem Recurso Especial interposto na origem contra decisão que\ndeterminou o sobrestamento do recurso para aguardar o julgamento do\nTema n. 1.076/STJ.\nIV - Em que pese, a princípio, caracterizada a usurpação de\ncompetência, carece a Reclamante do necessário interesse de agir,\nseja pela ausência de probabilidade de êxito recursal, seja por o\nTema n. 1.076/STJ, que ensejou o sobrestamento do recurso especial,\njá ter sido apreciado pela Corte Especial deste Tribunal Superior.\nV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVI - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/08/2022 a 16/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes,\nMauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães,\nGurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª\nRegião)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art13","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00004 ART:01042","LEG:FED LEI:008038 ANO:1990\n        ART:00013","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00187","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00001 LET:F"],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO - JUÍZO DE\nPRELIBAÇÃO)\n   STJ - <<Rcl 41574>>-SP\n(RECLAMAÇÃO - SOBRESTAMENTO DO PROCESSO NA ORIGEM - ERRO GRAVE OU\nDISTINÇÃO)\n   STJ - <<AgInt na Rcl 39980>>-ES\n(INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE ÊXITO RECURSAL)\n   STJ - <<AgInt na Rcl 40720>>-RJ\n(MULTA - VOTAÇÃO UNÂNIME - INADMISSIBILIDADE OU IMPROCEDÊNCIA DO\nRECURSO - MERO INCONFORMISMO)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1043437>>-SP,\n         <<AgInt nos EREsp 1311383>>-RS\n(RECLAMAÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO)\n   STJ - <<Rcl 3506>>-ES,\n         <<Rcl 2559>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/8589bfd7-97c9-49fd-909c-c5c617021f71/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f33112c6cb066262428e2022b5183380a58647c1f80fdafb2ca5860ffa43202e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
