# Registro público: STJ — 43030

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9686/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9686.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 70d53f8bda09a3e4900e8b899a344b0d34faa4a5d52321eb9eda4e2c70a3bd7a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO PARA AGUARDAR JULGAMENTO DE TEMA REPETITIVO. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO SEM CARÁTER DECISÓRIO. RECURSO INCABÍVEL. TEMA QUE ENSEJOU O SOBRESTAMENTO JÁ JULGADO. RECLAMAÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte tem…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL SOBRESTADO PARA AGUARDAR JULGAMENTO DE TEMA REPETITIVO.
DECISÃO DE SOBRESTAMENTO SEM CARÁTER DECISÓRIO. RECURSO INCABÍVEL.
TEMA QUE ENSEJOU O SOBRESTAMENTO JÁ JULGADO. RECLAMAÇÃO. FALTA DE
INTERESSE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte tem firme posicionamento segundo qual não cabe
recurso contra decisão que determina o sobrestamento de recurso
especial para aguardar julgamento de tema repetitivo, uma vez que
não há caráter decisório de tal decisum, salvo em casos de grave
erro ou distinção, o que não é o caso dos autos.
III - Os Agravantes sustentam a usurpação de competência deste
Superior Tribunal em razão de a Corte a quo não encaminhar o Agravo
em Recurso Especial interposto na origem contra decisão que
determinou o sobrestamento do recurso para aguardar o julgamento do
Tema n. 1.076/STJ.
IV - Em que pese, a princípio, caracterizada a usurpação de
competência, carece a Reclamante do necessário interesse de agir,
seja pela ausência de probabilidade de êxito recursal, seja por o
Tema n. 1.076/STJ, que ensejou o sobrestamento do recurso especial,
já ter sido apreciado pela Corte Especial deste Tribunal Superior.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/08/2022 a 16/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães,
Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª
Região)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art13, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO - JUÍZO DE
PRELIBAÇÃO)
   STJ - <<Rcl 41574>>-SP
(RECLAMAÇÃO - SOBRESTAMENTO DO PROCESSO NA ORIGEM - ERRO GRAVE OU
DISTINÇÃO)
   STJ - <<AgInt na Rcl 39980>>-ES
(INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE ÊXITO RECURSAL)
   STJ - <<AgInt na Rcl 40720>>-RJ
(MULTA - VOTAÇÃO UNÂNIME - INADMISSIBILIDADE OU IMPROCEDÊNCIA DO
RECURSO - MERO INCONFORMISMO)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1043437>>-SP,
         <<AgInt nos EREsp 1311383>>-RS
(RECLAMAÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO)
   STJ - <<Rcl 3506>>-ES,
         <<Rcl 2559>>-ES

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01021 PAR:00004 ART:01042
- LEG:FED LEI:008038 ANO:1990
        ART:00013
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00187
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00001 LET:F

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art13](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-05-28%3B8038%21art13)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1042)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 42955](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23883/) — classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art13
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 2104307](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8730/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / QUARTA TURMA
- [STJ — 41841](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22085/) — classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art13
