{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96860,"origem":"stj","sha256_origem":"bebe0dd00d111dfe0f43ca5fc9a1d99abb371ee3cf21a623b202c60dbe90c8ed","registro_original":{"id_fonte":"000909494","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"992249","numero_registro":"202501093708","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO\nPREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.\nREITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA\nISOLADA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que\nnão se configura no caso concreto.2. A prisão preventiva foi\nfundamentada na gravidade concreta da conduta imputada ao agravante,\nevidenciada pela quantidade e diversidade de substâncias\nentorpecentes apreendidas e pela presença de arma de fogo no local\nda prisão.3. Consta dos autos que o agravante foi beneficiado\nrecentemente com liberdade provisória em outro processo por\nassociação ao tráfico, o que demonstra risco de reiteração delitiva\ne reforça o periculum libertatis.4. As condições pessoais\nfavoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito,\nnão bastam, por si sós, para afastar a necessidade da prisão\npreventiva, quando presentes fundamentos concretos para sua\ndecretação.5. Conforme jurisprudência pacificada do STJ, a gravidade\nconcreta do crime e a reiteração na prática delitiva autorizam a\nmanutenção da custódia cautelar.6. A decisão impugnada não revela\nilegalidade que justifique sua reforma.7. Agravo regimental não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f6d0aa21864fcb9aff53e58c37be29b329b29553c7491f94006b35f25020af20","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
