{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96862,"origem":"stj","sha256_origem":"47b78e57cf726ac63eb89f74e7bd72c21d38c06e8cff516803341eebfa2db2b2","registro_original":{"id_fonte":"000909496","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"954343","numero_registro":"202403958538","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO. PRINCÍPIO DA\nINSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM\nEXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não\nconheceu de habeas corpus substitutivo, impetrado em favor de\ncondenado pela prática de furto, buscando a aplicação do princípio\nda insignificância ou a readequação da dosimetria da pena.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber\nse o princípio da insignificância é aplicável ao caso de furto\ncometido por agente reincidente, durante o cumprimento de pena\nanteriormente imposta, e o valor do bem superar 10% do salário\nmínimo vigente à época do delito; e (ii) saber se a dosimetria da\npena aplicada é desproporcional, considerando a valoração negativa\nde circunstâncias judiciais.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte não admite a\naplicação do princípio da insignificância em casos de reiteração\ndelitiva, especialmente quando o agente é reincidente e praticou o\nnovo delito durante o cumprimento da pena anterior, e o valor do bem\nfurtado superar 10% do salário mínimo vigente à época do crime.\n4. A valoração negativa da culpabilidade é justificada quando o\ndelito é praticado durante o cumprimento de pena anterior,\nevidenciando maior reprovabilidade da conduta.\n5. A fixação de regime mais gravoso é justificada pela presença de\ncircunstâncias judiciais desfavoráveis e pela reincidência do\nagente.\nIV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento: \"1. O princípio da insignificância não se aplica\na  casos de reiteração delitiva, especialmente quando o agente é\nreincidente e praticou o novo delito durante o cumprimento da pena\nanterior, e o valor do bem furtado superar 10% do salário mínimo\nvigente à época do crime. 2. A valoração negativa da culpabilidade é\njustificada pela prática de delito durante o cumprimento de pena\nanterior. 3. A fixação de regime mais gravoso é compatível com a\npresença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência.\"\nDispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, §4º, III e\nIV; Código Penal, art.\n66.\nSTJ, AgRg no HC 905.630/SC, Rel. Min. Joel Ilan Jurisprudência\nrelevante citada:\nPaciornik, Quinta Turma, julgado em ; STJ, REsp 2.062.095/AL, Rel.\nMin. 12/2/2025 Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em .\n25/10/2023","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ca5ae1afef2380cf3c2d97a149efec9d89c53d83ff7e97edf16b668f3e84aa5a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
