# Registro público: STJ — 954343

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96862/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96862.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 47b78e57cf726ac63eb89f74e7bd72c21d38c06e8cff516803341eebfa2db2b2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM
EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu de habeas corpus substitutivo, impetrado em favor de
condenado pela prática de furto, buscando a aplicação do princípio
da insignificância ou a readequação da dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber
se o princípio da insignificância é aplicável ao caso de furto
cometido por agente reincidente, durante o cumprimento de pena
anteriormente imposta, e o valor do bem superar 10% do salário
mínimo vigente à época do delito; e (ii) saber se a dosimetria da
pena aplicada é desproporcional, considerando a valoração negativa
de circunstâncias judiciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte não admite a
aplicação do princípio da insignificância em casos de reiteração
delitiva, especialmente quando o agente é reincidente e praticou o
novo delito durante o cumprimento da pena anterior, e o valor do bem
furtado superar 10% do salário mínimo vigente à época do crime.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A valoração negativa da culpabilidade é justificada quando o
delito é praticado durante o cumprimento de pena anterior,
evidenciando maior reprovabilidade da conduta.
- **Item 5 (texto oficial):** A fixação de regime mais gravoso é justificada pela presença de
circunstâncias judiciais desfavoráveis e pela reincidência do
agente.
IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica
a  casos de reiteração delitiva, especialmente quando o agente é
reincidente e praticou o novo delito durante o cumprimento da pena
anterior, e o valor do bem furtado superar 10% do salário mínimo
vigente à época do crime. 2. A valoração negativa da culpabilidade é
justificada pela prática de delito durante o cumprimento de pena
anterior. 3. A fixação de regime mais gravoso é compatível com a
presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, §4º, III e
IV; Código Penal, art.
- **Item 66 (texto oficial):** STJ, AgRg no HC 905.630/SC, Rel. Min. Joel Ilan Jurisprudência
relevante citada:
Paciornik, Quinta Turma, julgado em ; STJ, REsp 2.062.095/AL, Rel.
Min. 12/2/2025 Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em .
25/10/2023

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM
EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu de habeas corpus substitutivo, impetrado em favor de
condenado pela prática de furto, buscando a aplicação do princípio
da insignificância ou a readequação da dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber
se o princípio da insignificância é aplicável ao caso de furto
cometido por agente reincidente, durante o cumprimento de pena
anteriormente imposta, e o valor do bem superar 10% do salário
mínimo vigente à época do delito; e (ii) saber se a dosimetria da
pena aplicada é desproporcional, considerando a valoração negativa
de circunstâncias judiciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte não admite a
aplicação do princípio da insignificância em casos de reiteração
delitiva, especialmente quando o agente é reincidente e praticou o
novo delito durante o cumprimento da pena anterior, e o valor do bem
furtado superar 10% do salário mínimo vigente à época do crime.
4. A valoração negativa da culpabilidade é justificada quando o
delito é praticado durante o cumprimento de pena anterior,
evidenciando maior reprovabilidade da conduta.
5. A fixação de regime mais gravoso é justificada pela presença de
circunstâncias judiciais desfavoráveis e pela reincidência do
agente.
IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica
a  casos de reiteração delitiva, especialmente quando o agente é
reincidente e praticou o novo delito durante o cumprimento da pena
anterior, e o valor do bem furtado superar 10% do salário mínimo
vigente à época do crime. 2. A valoração negativa da culpabilidade é
justificada pela prática de delito durante o cumprimento de pena
anterior. 3. A fixação de regime mais gravoso é compatível com a
presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, §4º, III e
IV; Código Penal, art.
66.
STJ, AgRg no HC 905.630/SC, Rel. Min. Joel Ilan Jurisprudência
relevante citada:
Paciornik, Quinta Turma, julgado em ; STJ, REsp 2.062.095/AL, Rel.
Min. 12/2/2025 Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em .
25/10/2023

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
