{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96863,"origem":"stj","sha256_origem":"9b7b1dbbe400c7cc7198fc299f473269d1a0e9e11e3b5cbc9d70caf2f2a756e4","registro_original":{"id_fonte":"000909497","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"954430","numero_registro":"202403961450","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONCRETAMENTE\nFUNDAMENTADAS. REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental no habeas corpus interposto\ncontra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em\nrazão da inadequação da via eleita para reanálise de elementos\nprobatórios, sem constatação de constrangimento ilegal.\n2. Fato relevante. Apreensão de 63g de cocaína e depoimentos\ntestemunhais que corroboram a prática de tráfico de drogas. Defesa\nalega coação moral irresistível para assumir a propriedade da droga.\n3. As decisões anteriores. O acórdão impugnado evidenciou elementos\nconcretos colhidos na fase inquisitorial e na instrução judicial,\nafastando a possibilidade de reconhecimento de ilegalidade\nmanifesta.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse a alegação de coação moral irresistível, sem demonstração\nprobatória mínima, pode ser acolhida na via do habeas corpus.\nIII. Razões de decidir\n5. A alegação de coação moral irresistível\ncarece de demonstração probatória mínima, inviabilizando seu\nacolhimento na via do habeas corpus, que não comporta dilação\nprobatória.\n6. A decisão agravada está fundamentada em provas concretas que\nindicam a prática do crime de tráfico de drogas, não havendo\nilegalidade flagrante ou constrangimento ilegal a justificar a\nconcessão da ordem.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"A alegação de coação moral irresistível, sem\ndemonstração probatória mínima, não pode ser acolhida na via do\nhabeas corpus, que não comporta dilação probatória\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 33.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 809.347/PR, Rel.\nMin. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.10.2024; STJ,\nAgRg no HC 786.586/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta\nTurma, julgado em 18.03.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"11cbad1431e38575940566fa980adc1c7670b2fbf64f38b8a96f254dd0113cee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
