{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96864,"origem":"stj","sha256_origem":"12fcb3b4ce418fc0da2988d6fdd13819787a857a3dc19cb7d819d1733f164989","registro_original":{"id_fonte":"000909498","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"973474","numero_registro":"202500021616","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MODULAÇÃO DA MINORANTE DO PRIVILÉGIO.\nQUANTIDADE DE DROGA ELEVADA. PATAMAR JUSTIFICADO.  DETRAÇÃO. MATÉRIA\nNÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu do habeas corpus, em razão da\norientação jurisprudencial que não admite habeas corpus substitutivo\nde recurso próprio, salvo em casos de evidente constrangimento\nilegal.\n2. O agravante sustenta que faz jus à aplicação da causa de\ndiminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em seu patamar\nmáximo, e que o período de detração não foi considerado para fixação\ndo regime inicial de cumprimento da pena.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a quantidade de droga apreendida pode ser utilizada para\nmodulação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,\nda Lei n. 11.343/2006, e se o período de detração deve ser\nconsiderado para fixação do regime inicial de cumprimento da pena.\nIII. Razões de decidir\n4. A quantidade de droga apreendida pode ser\nutilizada para modulação da causa de diminuição de pena, conforme\nentendimento da Terceira Seção do STJ e precedentes\njurisprudenciais.\n5. A questão do período de detração não foi arguida em sede de\nrecurso de apelação, afastando a competência desta Corte Superior\npara o conhecimento da referida tese, sob pena de indevida supressão\nde instância.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A quantidade de droga apreendida pode ser\nutilizada para modulação da causa de diminuição de pena prevista no\nart. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A questão do período de\ndetração deve ser previamente arguida em sede de recurso de apelação\npara ser analisada por esta Corte Superior\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;\nCódigo Penal, art. 33, § 2º, alínea \"b\".Jurisprudência relevante\ncitada:  STJ, HC 725.534/SP, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022;\nSTJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1936655/SP, Rel. Min. Reynaldo\nSoares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgRg no\nHC 684.988/AL, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,\njulgado em 09/11/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0844f915b9f9834c761e508655608af40c7018b310d01a083c942ea1ed62fc4f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
