# Registro público: STJ — 973474

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96864/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96864.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 12fcb3b4ce418fc0da2988d6fdd13819787a857a3dc19cb7d819d1733f164989

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, em razão da
orientação jurisprudencial que não admite habeas corpus substitutivo
de recurso próprio, salvo em casos de evidente constrangimento
ilegal.
2. O agravante sustenta que faz jus à aplicação da causa de
diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em seu patamar
máximo, e que o período de detração não foi considerado para fixação
do regime inicial de cumprimento da pena.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de droga apreendida pode ser utilizada para
modulação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, e se o período de detração deve ser
considerado para fixação do regime inicial de cumprimento da pena.

### III. Razões de decidir

4. A quantidade de droga apreendida pode ser
utilizada para modulação da causa de diminuição de pena, conforme
entendimento da Terceira Seção do STJ e precedentes
jurisprudenciais.
5. A questão do período de detração não foi arguida em sede de
recurso de apelação, afastando a competência desta Corte Superior
para o conhecimento da referida tese, sob pena de indevida supressão
de instância.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A quantidade de droga apreendida pode ser
utilizada para modulação da causa de diminuição de pena prevista no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A questão do período de
detração deve ser previamente arguida em sede de recurso de apelação
para ser analisada por esta Corte Superior".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 33, § 2º, alínea "b".Jurisprudência relevante
citada:  STJ, HC 725.534/SP, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022;
STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1936655/SP, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgRg no
HC 684.988/AL, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 09/11/2021.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MODULAÇÃO DA MINORANTE DO PRIVILÉGIO.
QUANTIDADE DE DROGA ELEVADA. PATAMAR JUSTIFICADO.  DETRAÇÃO. MATÉRIA
NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, em razão da
orientação jurisprudencial que não admite habeas corpus substitutivo
de recurso próprio, salvo em casos de evidente constrangimento
ilegal.
2. O agravante sustenta que faz jus à aplicação da causa de
diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em seu patamar
máximo, e que o período de detração não foi considerado para fixação
do regime inicial de cumprimento da pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de droga apreendida pode ser utilizada para
modulação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, e se o período de detração deve ser
considerado para fixação do regime inicial de cumprimento da pena.
III. Razões de decidir
4. A quantidade de droga apreendida pode ser
utilizada para modulação da causa de diminuição de pena, conforme
entendimento da Terceira Seção do STJ e precedentes
jurisprudenciais.
5. A questão do período de detração não foi arguida em sede de
recurso de apelação, afastando a competência desta Corte Superior
para o conhecimento da referida tese, sob pena de indevida supressão
de instância.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A quantidade de droga apreendida pode ser
utilizada para modulação da causa de diminuição de pena prevista no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A questão do período de
detração deve ser previamente arguida em sede de recurso de apelação
para ser analisada por esta Corte Superior".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 33, § 2º, alínea "b".Jurisprudência relevante
citada:  STJ, HC 725.534/SP, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022;
STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1936655/SP, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgRg no
HC 684.988/AL, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 09/11/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
