{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96865,"origem":"stj","sha256_origem":"1b98d374820df01fbb66e44faf0549a7b605bb24e810dea74a6c40b5c1773215","registro_original":{"id_fonte":"000909499","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"973864","numero_registro":"202500046433","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.\nREITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO. REGIME PRISIONAL. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu de habeas corpus, em virtude de se tratar de reiteração\nde pedido já analisado nesta Corte Superior e não haver ilegalidade\npara concessão da ordem de ofício, quanto ao regime prisional.\n2. Em impetração anterior, no HC n. 949797/SC, este Superior\nTribunal de Justiça indeferiu a aplicação do princípio devido à\nreiteração delitiva do paciente e ao valor da res furtiva superar\n10% do salário mínimo.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse o habeas corpus deve ser analisado mesmo se tratando de\nreiteração de pedido.\n4. Há também a questão sobre a fixação do regime prisional fechado,\nconsiderando a reincidência e os antecedentes do paciente.\nIII. Razões de decidir\n5. A jurisprudência do STJ pacificou a\norientação pela inviabilidade do enfrentamento da controvérsia,\nporquanto reconhecida a litispendência, sendo o pedido de aplicação\ndo princípio da insignificância já analisado e indeferido.\n6. A reiteração delitiva e o valor da res furtiva superior a 10% do\nsalário mínimo afastam a aplicação do princípio da insignificância,\nconforme entendimento consolidado do STF.\n7. O regime prisional fechado foi fixado com base em fundamentação\nconcreta, considerando a reincidência e os maus antecedentes do\npaciente, em conformidade com o art. 33 do Código Penal.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. Diante da reiteração de pedido já examinado\nnesta Corte, incabível a análise da nova impetração. 2. A fixação\ndo regime prisional fechado é justificada pela reincidência e pelos\nmaus antecedentes do paciente.\"\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 33.\nJurisprudência relevante citada:  STF, AgRg no HC 704.617/SC, Rel.\nMin. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/3/2023; STJ,\nAgRg no AREsp 2.240.993/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,\nDJe de 13/3/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2ff93f2f7621a89f5ccb599994b611b1f9765347c12f83e5930da59403312041","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
