{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96866,"origem":"stj","sha256_origem":"2815e8706182729fb3e2756bdc7228ebd02f668d6842ecd4c572705f79cf347f","registro_original":{"id_fonte":"000909537","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2879595","numero_registro":"202500843113","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-04-22","data_publicacao":"2025-04-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE CORPO DE DELITO.\nCOMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE POR OUTROS MEIOS DE PROBATÓRIOS.\nPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. A pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação,\nbastando a presença de indícios suficientes de autoria e prova da\nmaterialidade do fato delituoso, conforme prevê o art. 413 do Código\nde Processo Penal.\n2. As instâncias ordinárias reconheceram a comprovação da\nmaterialidade, bem como a existência de indícios suficientes de\nautoria, concluindo pela confirmação da pronúncia por entender\npresentes os elementos indicativos do crime de competência do\nTribunal do Júri, juiz natural da causa para dirimir eventual dúvida\nacerca da dinâmica dos fatos. No contexto, para alterar a conclusão\nfirmada na origem, como requer a parte recorrente, seria\nimprescindível o revolvimento do acervo fático- probatório delineado\nnos autos, providência incabível em sede de recurso especial,\nsegundo a Súmula 7/STJ.\n3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça orienta no\nsentido de que a ausência do exame de corpo de delito direto não\ninvalida a decisão de pronúncia quando a materialidade está\ndemonstrada por outros meios probatórios idôneos, como laudos\nmédicos e depoimentos colhidos em juízo. Incidência do óbice da\nSúmula 83/STJ.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"98f9d1fdcb8063f23d3d6bc66f6c9171680e7428ed226a491da7bc60a92f61e2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
