# Registro público: STJ — 2879595

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96866/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96866.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2815e8706182729fb3e2756bdc7228ebd02f668d6842ecd4c572705f79cf347f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE CORPO DE DELITO.
COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE POR OUTROS MEIOS DE PROBATÓRIOS.
POSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação,
bastando a presença de indícios suficientes de autoria e prova da
materialidade do fato delituoso, conforme prevê o art. 413 do Código
de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** As instâncias ordinárias reconheceram a comprovação da
materialidade, bem como a existência de indícios suficientes de
autoria, concluindo pela confirmação da pronúncia por entender
presentes os elementos indicativos do crime de competência do
Tribunal do Júri, juiz natural da causa para dirimir eventual dúvida
acerca da dinâmica dos fatos. No contexto, para alterar a conclusão
firmada na origem, como requer a parte recorrente, seria
imprescindível o revolvimento do acervo fático- probatório delineado
nos autos, providência incabível em sede de recurso especial,
segundo a Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça orienta no
sentido de que a ausência do exame de corpo de delito direto não
invalida a decisão de pronúncia quando a materialidade está
demonstrada por outros meios probatórios idôneos, como laudos
médicos e depoimentos colhidos em juízo. Incidência do óbice da
Súmula 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE CORPO DE DELITO.
COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE POR OUTROS MEIOS DE PROBATÓRIOS.
POSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação,
bastando a presença de indícios suficientes de autoria e prova da
materialidade do fato delituoso, conforme prevê o art. 413 do Código
de Processo Penal.
2. As instâncias ordinárias reconheceram a comprovação da
materialidade, bem como a existência de indícios suficientes de
autoria, concluindo pela confirmação da pronúncia por entender
presentes os elementos indicativos do crime de competência do
Tribunal do Júri, juiz natural da causa para dirimir eventual dúvida
acerca da dinâmica dos fatos. No contexto, para alterar a conclusão
firmada na origem, como requer a parte recorrente, seria
imprescindível o revolvimento do acervo fático- probatório delineado
nos autos, providência incabível em sede de recurso especial,
segundo a Súmula 7/STJ.
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça orienta no
sentido de que a ausência do exame de corpo de delito direto não
invalida a decisão de pronúncia quando a materialidade está
demonstrada por outros meios probatórios idôneos, como laudos
médicos e depoimentos colhidos em juízo. Incidência do óbice da
Súmula 83/STJ.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
