# Registro público: STJ — 2100816

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96867/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96867.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d51b05c055cd7cbef59bc84d8655094fd87cf712a573e674990989aa393429a8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO
NATALINO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS. UNIFICAÇÃO DE PENAS.
DELITO IMPEDITIVO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção desta Corte, ao julgar o AgRg no HC n.
890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em
24/4/2024, uniformizou o entendimento desta Corte com o do Supremo
Tribunal Federal e estabeleceu que o crime impeditivo do benefício
do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022,
deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão
da unificação de penas.
- **Item 2 (texto oficial):** Desse modo, encontrando-se o entendimento do Tribunal de Justiça
alinhado ao do STF e desta Corte, não se observa nenhuma ilegalidade
passível de provimento do recurso.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO
NATALINO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS. UNIFICAÇÃO DE PENAS.
DELITO IMPEDITIVO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, ao julgar o AgRg no HC n.
890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em
24/4/2024, uniformizou o entendimento desta Corte com o do Supremo
Tribunal Federal e estabeleceu que o crime impeditivo do benefício
do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022,
deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão
da unificação de penas.
2. Desse modo, encontrando-se o entendimento do Tribunal de Justiça
alinhado ao do STF e desta Corte, não se observa nenhuma ilegalidade
passível de provimento do recurso.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
