{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96870,"origem":"stj","sha256_origem":"c1ebc1ed87986d6e16b372413fa59eb85581e045adf770b2218903042de960c3","registro_original":{"id_fonte":"000909553","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"213392","numero_registro":"202501008461","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-04-22","data_publicacao":"2025-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. GRAVIDADE CONCRETA DA\nCONDUTA. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou\nprovimento ao recurso em habeas corpus, que pretendia a revogação\nda prisão preventiva com substituição por medidas cautelares\nalternativas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva\ndo agravante deve ser mantida, considerando a gravidade concreta da\nconduta e o risco de reiteração delitiva, ou se é possível a\nsubstituição por medidas cautelares alternativas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da\nordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e no risco\nde reiteração delitiva, pois foi apontado que, além de praticar o\ndelito com violência e grave ameaça real, com emprego de duas facas,\nconfessou três roubos a estabelecimentos comerciais.\n4. A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, como\nprimariedade, não é suficiente para revogar a prisão preventiva\nquando há elementos que justificam a medida extrema.\n5. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares\nalternativas é insuficiente para acautelar o meio social, dada a\ngravidade do delito e o risco à ordem pública.\n6. A conversão do flagrante em prisão preventiva, por constituir\nnovo título que justifica a privação da liberdade, supera a alegação\nde nulidades eventualmente presentes na prisão em flagrante.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"467c6b87268a1212b0cb8153b28914c7977cc9b75d5f6640cfa9976cbea381d0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
