# Registro público: STJ — 213392

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96870/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96870.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c1ebc1ed87986d6e16b372413fa59eb85581e045adf770b2218903042de960c3

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso em habeas corpus, que pretendia a revogação
da prisão preventiva com substituição por medidas cautelares
alternativas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante deve ser mantida, considerando a gravidade concreta da
conduta e o risco de reiteração delitiva, ou se é possível a
substituição por medidas cautelares alternativas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da
ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e no risco
de reiteração delitiva, pois foi apontado que, além de praticar o
delito com violência e grave ameaça real, com emprego de duas facas,
confessou três roubos a estabelecimentos comerciais.
4. A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, como
primariedade, não é suficiente para revogar a prisão preventiva
quando há elementos que justificam a medida extrema.
5. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
alternativas é insuficiente para acautelar o meio social, dada a
gravidade do delito e o risco à ordem pública.
6. A conversão do flagrante em prisão preventiva, por constituir
novo título que justifica a privação da liberdade, supera a alegação
de nulidades eventualmente presentes na prisão em flagrante.
IV. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso em habeas corpus, que pretendia a revogação
da prisão preventiva com substituição por medidas cautelares
alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante deve ser mantida, considerando a gravidade concreta da
conduta e o risco de reiteração delitiva, ou se é possível a
substituição por medidas cautelares alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da
ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e no risco
de reiteração delitiva, pois foi apontado que, além de praticar o
delito com violência e grave ameaça real, com emprego de duas facas,
confessou três roubos a estabelecimentos comerciais.
4. A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, como
primariedade, não é suficiente para revogar a prisão preventiva
quando há elementos que justificam a medida extrema.
5. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
alternativas é insuficiente para acautelar o meio social, dada a
gravidade do delito e o risco à ordem pública.
6. A conversão do flagrante em prisão preventiva, por constituir
novo título que justifica a privação da liberdade, supera a alegação
de nulidades eventualmente presentes na prisão em flagrante.
IV. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
