{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96873,"origem":"stj","sha256_origem":"13c7878f446f53bf5380ac00f8e206f83ea0ea0169e719f0acc3e8beae83f287","registro_original":{"id_fonte":"000909568","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2799436","numero_registro":"202404384166","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-04-22","data_publicacao":"2025-04-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. PROVAS\nPRODUZIDAS EM CONTRADITÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nconheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a\ncondenação por uso de documento falso, com base em provas\ndocumentais e testemunhais produzidas em juízo.\n2. A parte agravante alega ausência de provas suficientes produzidas\nsob contraditório para comprovar o dolo, e defende a existência de\ndissídio jurisprudencial.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse as provas documentais e testemunhais produzidas em juízo, sob\ncontraditório, são suficientes para fundamentar a condenação por uso\nde documento falso.\n4. Outra questão em discussão é a alegação de dissídio\njurisprudencial.\nIII. Razões de decidir\n5. As instâncias de origem basearam-se em\nlaudo pericial e prova testemunhal, produzidos em juízo, sob o rigor\ndo contraditório e da ampla defesa, para embasar o decreto\ncondenatório.\n6. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto\nfático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância\nespecial, nos termos da Súmula 7/STJ.\n7. As provas documentais produzidas na fase investigativa e\nsubmetidas a contraditório diferido não violam o art. 155 do Código\nde Processo Penal.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo improvido.\nTese de julgamento:  \"1. Provas documentais e testemunhais\nproduzidas em juízo, sob contraditório, são suficientes para\nfundamentar a condenação. 2. A revisão de provas fáticas é inviável\nem instância especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. Provas documentais\nda fase investigativa são válidas se submetidas ao contraditório\ndiferido.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 155; CP, art. 304; CP,\nart. 297.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 105837, Min. Rosa\nWeber, Primeira Turma, julgado em 08.05.2012; STJ, AgRg nos EDcl no\nAgRg no AREsp n. 2.514.214/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,\njulgado em 14.05.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos\nCini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares\nda Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c562459f10430583ce6739220b3fec50a68c28987a5cd41e72a95e651a769dec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
