{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96875,"origem":"stj","sha256_origem":"d71d3630c2a5fee8db387ef38d6c289724027343db946e328bb189ced660c5e9","registro_original":{"id_fonte":"000909570","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2663778","numero_registro":"202402087730","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-04-22","data_publicacao":"2025-04-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nFURTO QUALIFICADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE PENA.\nAGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por furto\nqualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de pessoas, com\npedido de absolvição por insuficiência de provas e substituição da\npena privativa de liberdade por restritiva de direitos.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse há provas suficientes para a condenação do agravante por furto\nqualificado e se é possível a substituição da pena privativa de\nliberdade por restritiva de direitos.\nIII. Razões de decidir\n3. O acórdão impugnado está amparado em farto\nmaterial probatório, colhido durante a instrução criminal, sob o\ncrivo do contraditório e da ampla defesa, demonstrando claramente a\nautoria do agravante.\n4. A pretensão de absolvição demandaria o revolvimento do conteúdo\nfático probatório dos autos, providência inviável em recurso\nespecial, conforme Súmula 7 do STJ.\n5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de\ndireitos não é cabível, pois a presença de circunstâncias judiciais\ndesfavoráveis evidencia a insuficiência da medida, em razão da falta\nde atendimento do pressuposto subjetivo previsto no art. 44, III,\ndo Código Penal.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A condenação por furto qualificado pode ser\nmantida com base em provas colhidas sob o crivo do contraditório e\nda ampla defesa. 2. A substituição da pena privativa de liberdade\npor restritiva de direitos não é cabível na presença de\ncircunstâncias judiciais desfavoráveis que evidenciem a\ninsuficiência da medida.\"\nDispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 102, III; CP, art.\n44, III; CPP, art. 804.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg\nno REsp 1861383/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,\njulgado em 15/09/2020; STJ, AgRg no HC 821.320/SP, Rel. Min. Laurita\nVaz, Sexta Turma, julgado em 19/06/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f5ce98c9e7fa0959c7da17847dcffbbe51229acc89f37da4b3bcc5becf57b473","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
